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LEI Nº 11.933, DE 10.04.92 (D.O. DE 13.04.92)
Considera de utilidade pública o Centro Espírita Caminheiros da Luz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública, o Centro Espírita Caminheiros da Luz, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES