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LEI Nº 12.063, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)
Cria os cargos que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará - FUNTELC, os cargos constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da FUNTELC, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES