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LEI Nº 12.061, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Altera a estrutura da Secretaria da Fazenda criando novas Coletorias Estaduais, cria e extingue os cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura da Secretária da Fazenda 35 (trinta e cinco) novas Coletorias Estaduais a serem instaladas 03 (três) delas no Municípios de Fortaleza e as demais nos Municípios do Estado que não dispõem, atualmente, desse tipo de unidade fazendária.
Parágrafo Único - A estrutura e os critérios para a instalação das Coletorias criadas por esta Lei serão definidos por decreto governamental.
Art. 2º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, os Cargos de provimento em comissão a seguir discriminados:
I - 11 (onze), símbolo DAS-4;
II - 26 (vinte e seis), símbolo DAS-5; e
III - 25 (vinte e cinco), símbolo DAS-7.
Art. 3º - Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, da lotação da Secretaria da Fazenda, 18 (dezoito) cargos de provimento em Comissão, símbolo DAS-6.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO