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LEI Nº 11.948, DE 29.05.92 (D.O. DE 29.05.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Ficam majorados o vencimento base e o soldo, dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de maio de 1992, na forma dos Anexos I a XIX e a partir de 1º de junho de 1992, conforme disposto nos Anexos XXII a XXXIX.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XX, a partir de 1º de maio de 1992 e no Anexo XL, a partir de 1º de junho de 1992.
Parágrafo Único – os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 3º - a vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada dos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 9º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretária da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50% (cinqüenta por centos), a partir de 1º de maio de 1992 e 80 % (oitenta por cento), a partir de 1º de junho de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em março de 1992, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos anexos I e XXII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXI e XLII desta Lei.
Art. 8º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - excluem-se do “caput” deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Aditamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 5.335.199,00 (cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1992 e a Cr$ 6.402.238,00 (seis milhões, quatrocentos e dois mil, duzentos e trinta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, excluindo-se deste teto, a progressão horizontal por Tempo de Serviço, o Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Adicional de Férias e Tempo Integral.
Art. 10 - Os “jetons” percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992, por sessão a que compareçam.
Art. 11 - É mantido para o Policial Militar em Atividade, ocupante do Posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º sargento, cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100 % (cem por cento) do respectivo soldo.
Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos ocupantes de cargos/funções de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional segurança Pública-GSP-Quadro I do Poder Executivo.
Art. 13 - A Gratificação de que trata o art. 6º da Lei n.º 11.428, de 22 de março de 1988, para o Presidente e membros da Comissão Central de Concorrência Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DNS-3.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidades, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1992.
JÚLIO GONÇALVES REGO
Frederico José Pereira de Carvalho