Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..........................................................................................
I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 24. .........................................................................................
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração.” (NR).
Art. 3º O inciso VII do art. 26 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..........................................................................................
..................................................................................................
VII – representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao Capítulo V da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 31-A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 31-B. O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.
Art. 31-C. Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.
Parágrafo único. O servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.
Art. 31-D. Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:
I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento tributável;
III – não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;
IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.” (NR)
Art. 5º O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º O Anexo V de que trata o art. 24 e o § 1.º do art. 45 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7º O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL | ||||||
Atividades de Gestão Legislativa | ||||||
CARREIRA | ||||||
Administração Legislativa | ||||||
CARGO/FUNÇÃO | ||||||
Técnico Legislativo | Analista Legislativo | |||||
ESCOLARIDADE | ||||||
Ensino Fundamental(*) | EnsinoMédio | Ensino Superior | ||||
CLASSE | REFERÊNCIA | CLASSE | REFERÊNCIA | CLASSE | REFERÊNCIA | |
A |
NME-01 |
E |
NME-01 |
I |
NSU-01 | |
NME-02 | NME-02 | NSU-02 | ||||
NME-03 | NME-03 | NSU-03 | ||||
NME-04 | NME-04 | NSU-04 | ||||
B |
NME-05 |
F |
NME-05 |
J |
NSU-05 | |
NME-06 | NME-06 | NSU-06 | ||||
NME-07 | NME-07 | NSU-07 | ||||
NME-08 | NME-08 | NSU-08 | ||||
NME-09 | NME-09 | NSU-09 | ||||
C |
NME-10 |
G |
NME-10 |
K |
NSU-10 | |
NME-11 | NME-11 | NSU-11 | ||||
NME-12 | NME-12 | NSU-12 | ||||
NME-13 | NME-13 | NSU-13 | ||||
NME-14 | NME-14 | NSU-14 | ||||
NME-15 | NME-15 | NSU-15 | ||||
D |
NME-16 |
H |
NME-16 |
L |
NSU-16 | |
NME-17 | NME-17 | NSU-17 | ||||
NME-18 | NME-18 | NSU-18 | ||||
NME-19 | NME-19 | NSU-19 | ||||
NME-20 | NME-20 | NSU-20 | ||||
NME-21 | NME-21 | NSU-21 | ||||
NME-22 | NME-22 | NSU-22 | ||||
NME-23 | NME-23 | NSU-23 | ||||
NME-24 | NME-24 | |||||
NME-25 | NME-25 | |||||
NME-26 | NME-26 | |||||
NME-27 | NME-27 | |||||
NME-28 | NME-28 | |||||
(*)Extinto quando vagar
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTA LEI
ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
GRUPO OCUPACIONAL | |||
Atividade de Gestão Legislativa | |||
CARGO/FUNÇÃO | |||
Técnico Legislativo | Analista Legislativo | ||
JORNADA DE TRABALHO | |||
30 horas | 30 horas | ||
Referência | VALOR | Referência | VALOR |
NME-01 | R$ 2.606,76 | NSU-01 | R$ 5.219,95 |
NME-02 | R$ 2.789,23 | NSU-02 | R$ 5.585,35 |
NME-03 | R$ 2.984,48 | NSU-03 | R$ 5.976,32 |
NME-04 | R$ 3.193,38 | NSU-04 | R$ 6.394,66 |
NME-05 | R$ 3.672,40 | NSU-05 | R$ 7.353,85 |
NME-06 | R$ 3.929,46 | NSU-06 | R$ 7.868,63 |
NME-07 | R$ 4.204,53 | NSU-07 | R$ 8.419,43 |
NME-08 | R$ 4.498,85 | NSU-08 | R$ 9.008,81 |
NME-09 | R$ 4.813,76 | NSU-09 | R$ 9.639,42 |
NME-10 | R$ 5.535,84 | NSU-10 | R$ 11.085,32 |
NME-11 | R$ 5.923,34 | NSU-11 | R$ 11.861,30 |
NME-12 | R$ 6.337,97 | NSU-12 | R$ 12.691,58 |
NME-13 | R$ 6.781,64 | NSU-13 | R$ 13.579,99 |
NME-14 | R$ 7.256,34 | NSU-14 | R$ 14.530,59 |
NME-15 | R$ 7.764,30 | NSU-15 | R$ 15.547,74 |
NME-16 | R$ 8.928,94 | NSU-16 | R$ 17.879,89 |
NME-17 | R$ 9.553,95 | NSU-17 | R$ 19.131,50 |
NME-18 | R$ 10.222,72 | NSU-18 | R$ 20.470,70 |
NME-19 | R$ 10.938,32 | NSU-19 | R$ 21.903,64 |
NME-20 | R$ 11.704,02 | NSU-20 | R$ 23.436,90 |
NME-21 | R$ 12.523,29 | NSU-21 | R$ 25.077,48 |
NME-22 | R$ 13.399,93 | NSU-22 | R$ 26.832,91 |
NME-23 | R$ 14.337,92 | NSU-23 | R$ 28.711,21 |
NME-24 | R$ 15.341,57 | ||
NME-25 | R$ 16.415,47 | ||
NME-26 | R$ 17.564,57 | ||
NME-27 | R$ 18.794,08 | ||
NME-28 | R$ 20.109,67 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º DESTA LEI
ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||
SÍMBOLOGIA | VENCIMENTO | VALOR DA REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
ALS-1 | Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual | ||
ALS-2 | Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual | ||
ALS-3 | Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual. | ||
AL-001 | R$ 551,15 | R$ 5.831,21 | R$ 6.414,33 |
AL-002 | R$ 369,73 | R$ 3.911,75 | R$ 4.302,93 |
AL-003 | R$ 258,81 | R$ 2.738,24 | R$ 3.012,07 |
AL-004 | R$ 181,16 | R$ 1.916,70 | R$ 2.108,37 |
AL-005 | R$ 135,87 | R$ 1.437,56 | R$ 1.581,31 |
AL-006 | R$ 101,90 | R$ 1.078,11 | R$ 1.185,92 |
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA (GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO) |
||
SIMBOLOGIA | DENOMINAÇÃO | VALOR |
FNC-01 | SUPERVISOR NÍVEL I | R$ 7.500,00 |
FNC-02 | SUPERVISOR NÍVEL II | R$ 7.000,00 |
FNC-03 | SUPERVISOR NÍVEL III | R$ 6.500,00 |
FNC-04 | COORDENADOR NÍVEL I | R$ 6.000,00 |
FNC-05 | COORDENADOR NÍVEL II | R$ 5.500,00 |
FNC-06 | COORDENADOR NÍVEL III | R$ 5.000,00 |
FNC-07 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I | R$ 4.500,00 |
FNC-08 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II | R$ 4.000,00 |
FNC-09 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III | R$ 3.500,00 |
FNC-10 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I | R$ 3.000,00 |
FNC-11 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II | R$ 2.500,00 |
FNC-12 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III | R$ 2.000,00 |
FNC-13 | SECRETÁRIO NÍVEL I | R$ 1.500,00 |
FNC-14 | SECRETÁRIO NÍVEL II | R$ 1.450,00 |
FNC-15 | SECRETÁRIO NÍVEL III | R$ 1.400,00 |
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR | |
SIMBOLOGIA | VALOR BRUTO |
ASP-1 | R$ 1.320,00 |
ASP-2 | R$ 1.333,00 |
ASP-3 | R$ 1.340,00 |
ASP-4 | R$ 1.366,00 |
ASP-5 | R$ 1.423,45 |
ASP-6 | R$ 1.508,00 |
ASP-7 | R$ 1.628,00 |
ASP-8 | R$ 1.709,00 |
ASP-9 | R$ 1.794,00 |
ASP-10 | R$ 1.878,00 |
ASP-11 | R$ 1.971,00 |
ASP-12 | R$ 2.080,00 |
ASP-13 | R$ 2.167,00 |
ASP-14 | R$ 2.210,00 |
ASP-15 | R$ 2.320,00 |
ASP-16 | R$ 2.375,00 |
ASP-17 | R$ 2.441,00 |
ASP-18 | R$ 2.640,00 |
ASP-19 | R$ 2.727,00 |
ASP-20 | R$ 2.870,00 |
ASP-21 | R$ 2.948,00 |
ASP-22 | R$ 3.013,00 |
ASP-23 | R$ 3.310,00 |
ASP-24 | R$ 3.861,00 |
ASP-25 | R$ 4.000,00 |
ASP-26 | R$ 4.480,00 |
ASP-27 | R$ 4.996,00 |
ASP-28 | R$ 5.395,00 |
ASP-29 | R$ 5.826,00 |
ASP-30 | R$ 6.816,00 |
ASP-31 | R$ 7.000,00 |
ASP-32 | R$ 7.700,00 |
ASP-33 | R$ 9.900,00 |
ASP-34 | R$ 12.870,00 |
ASP-35 | R$ 13.808,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º DESTA LEI
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo
FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS) | PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE |
ATÉ 30 | 3,00% |
31-40 | 3,50% |
41-50 | 4,00% |
51-60 | 4,50% |
A PARTIR DE 61 | 5,00% |