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Quinta, 21 Dezembro 2023 18:57

LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..........................................................................................

I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 24. .........................................................................................

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração.” (NR).

Art. 3º O inciso VII do art. 26 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ..........................................................................................

..................................................................................................

VII – representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;

................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao Capítulo V da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 31-A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 31-B. O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.

Art. 31-C. Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.

Parágrafo único. O servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.

Art. 31-D. Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II – não é considerado rendimento tributável;

III – não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;

IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.” (NR)

Art. 5º O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º O Anexo V de que trata o art. 24 e o § 1.º do art. 45 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7º O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Gestão Legislativa
CARREIRA
Administração Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental(*) EnsinoMédio Ensino Superior
CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA

A

NME-01

E

NME-01

I

NSU-01
NME-02 NME-02 NSU-02
NME-03 NME-03 NSU-03
NME-04 NME-04 NSU-04

B

NME-05

F

NME-05

J

NSU-05
NME-06 NME-06 NSU-06
NME-07 NME-07 NSU-07
NME-08 NME-08 NSU-08
NME-09 NME-09 NSU-09

C

NME-10

G

NME-10

K

NSU-10
NME-11 NME-11 NSU-11
NME-12 NME-12 NSU-12
NME-13 NME-13 NSU-13
NME-14 NME-14 NSU-14
NME-15 NME-15 NSU-15

D

NME-16

H

NME-16

L

NSU-16
NME-17 NME-17 NSU-17
NME-18 NME-18 NSU-18
NME-19 NME-19 NSU-19
NME-20 NME-20 NSU-20
NME-21 NME-21 NSU-21
NME-22 NME-22 NSU-22
NME-23 NME-23 NSU-23
NME-24 NME-24
NME-25 NME-25
NME-26 NME-26
NME-27 NME-27
NME-28 NME-28
             

(*)Extinto quando vagar

ANEXO II  A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTA LEI

ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Gestão Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
JORNADA DE TRABALHO
30 horas 30 horas
Referência VALOR Referência VALOR
NME-01 R$ 2.606,76 NSU-01 R$ 5.219,95
NME-02 R$ 2.789,23 NSU-02 R$ 5.585,35
NME-03 R$ 2.984,48 NSU-03 R$ 5.976,32
NME-04 R$ 3.193,38 NSU-04 R$ 6.394,66
NME-05 R$ 3.672,40 NSU-05 R$ 7.353,85
NME-06 R$ 3.929,46 NSU-06 R$ 7.868,63
NME-07 R$ 4.204,53 NSU-07 R$ 8.419,43
NME-08 R$ 4.498,85 NSU-08 R$ 9.008,81
NME-09 R$ 4.813,76 NSU-09 R$ 9.639,42
NME-10 R$ 5.535,84 NSU-10 R$ 11.085,32
NME-11 R$ 5.923,34 NSU-11 R$ 11.861,30
NME-12 R$ 6.337,97 NSU-12 R$ 12.691,58
NME-13 R$ 6.781,64 NSU-13 R$ 13.579,99
NME-14 R$ 7.256,34 NSU-14 R$ 14.530,59
NME-15 R$ 7.764,30 NSU-15 R$ 15.547,74
NME-16 R$ 8.928,94 NSU-16 R$ 17.879,89
NME-17 R$ 9.553,95 NSU-17 R$ 19.131,50
NME-18 R$ 10.222,72 NSU-18 R$ 20.470,70
NME-19 R$ 10.938,32 NSU-19 R$ 21.903,64
NME-20 R$ 11.704,02 NSU-20 R$ 23.436,90
NME-21 R$ 12.523,29 NSU-21 R$ 25.077,48
NME-22 R$ 13.399,93 NSU-22 R$ 26.832,91
NME-23 R$ 14.337,92 NSU-23 R$ 28.711,21
NME-24 R$ 15.341,57    
NME-25 R$ 16.415,47    
NME-26 R$ 17.564,57    
NME-27 R$ 18.794,08    
NME-28 R$ 20.109,67


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º DESTA LEI

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOGIA VENCIMENTO VALOR DA REPRESENTAÇÃO TOTAL
ALS-1   Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual  
ALS-2   Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual  
ALS-3   Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual.  
AL-001 R$ 551,15 R$ 5.831,21 R$ 6.414,33
AL-002 R$ 369,73 R$ 3.911,75 R$ 4.302,93
AL-003 R$ 258,81 R$ 2.738,24 R$ 3.012,07
AL-004 R$ 181,16 R$ 1.916,70 R$ 2.108,37
AL-005 R$ 135,87 R$ 1.437,56 R$ 1.581,31
AL-006 R$ 101,90 R$ 1.078,11 R$ 1.185,92

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIA DENOMINAÇÃO VALOR
FNC-01 SUPERVISOR NÍVEL I R$ 7.500,00
FNC-02 SUPERVISOR NÍVEL II R$ 7.000,00
FNC-03 SUPERVISOR NÍVEL III R$ 6.500,00
FNC-04 COORDENADOR NÍVEL I R$ 6.000,00
FNC-05 COORDENADOR NÍVEL II R$ 5.500,00
FNC-06 COORDENADOR NÍVEL III R$ 5.000,00
FNC-07 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I R$ 4.500,00
FNC-08 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II R$ 4.000,00
FNC-09 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III R$ 3.500,00
FNC-10 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I R$ 3.000,00
FNC-11 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II R$ 2.500,00
FNC-12 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III R$ 2.000,00
FNC-13 SECRETÁRIO NÍVEL I R$ 1.500,00
FNC-14 SECRETÁRIO NÍVEL II R$ 1.450,00
FNC-15 SECRETÁRIO NÍVEL III R$ 1.400,00

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
SIMBOLOGIA VALOR BRUTO
ASP-1 R$ 1.320,00
ASP-2 R$ 1.333,00
ASP-3 R$ 1.340,00
ASP-4 R$ 1.366,00
ASP-5 R$ 1.423,45
ASP-6 R$ 1.508,00
ASP-7 R$ 1.628,00
ASP-8 R$ 1.709,00
ASP-9 R$ 1.794,00
ASP-10 R$ 1.878,00
ASP-11 R$ 1.971,00
ASP-12 R$ 2.080,00
ASP-13 R$ 2.167,00
ASP-14 R$ 2.210,00
ASP-15 R$ 2.320,00
ASP-16 R$ 2.375,00
ASP-17 R$ 2.441,00
ASP-18 R$ 2.640,00
ASP-19 R$ 2.727,00
ASP-20 R$ 2.870,00
ASP-21 R$ 2.948,00
ASP-22 R$ 3.013,00
ASP-23 R$ 3.310,00
ASP-24 R$ 3.861,00
ASP-25 R$ 4.000,00
ASP-26 R$ 4.480,00
ASP-27 R$ 4.996,00
ASP-28 R$ 5.395,00
ASP-29 R$ 5.826,00
ASP-30 R$ 6.816,00
ASP-31 R$ 7.000,00
ASP-32 R$ 7.700,00
ASP-33 R$ 9.900,00
ASP-34 R$ 12.870,00
ASP-35 R$ 13.808,00


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º DESTA LEI

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo

FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS) PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE
ATÉ 30 3,00%
31-40 3,50%
41-50 4,00%
51-60 4,50%
A PARTIR DE 61 5,00%

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