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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.638, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.52. ...........................................................................................
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XXI – valor correspondente ao conjunto do fardamento do serviço operacional previsto nas legislações próprias das Corporações Militares Estaduais, pelo menos 1 (uma) vez por ano, excluindo-se do composto dos uniformes o coturno, o cinto de guarnição e a boina com o distintivo, os quais continuarão a ser fornecidos, a cada 2 (dois) anos, pelas respectivas Corporações.’’ (NR)
Art. 2º O valor previsto no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustado de acordo com as revisões gerais, sendo repassado ao militar de acordo com o calendário a ser previsto em regulamento próprio, o qual disporá sobre as demais especificidades, regras de fiscalização e prestação de contas.
Parágrafo único. Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, desde que devidamente justificado, o militar poderá ser contemplado mais de uma vez no ano com o valor previsto no caput deste artigo.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares estaduais do Ceará poderão praticar o comércio condizente com os termos desta Lei, sujeitando-se às regras de controle de segurança institucional estabelecidas em decreto próprio, cujo descumprimento importará a responsabilização segundo a legislação.
Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias das Corporações Militares, que, caso necessário, serão suplementadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo