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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.652, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE QUE TRATA A LEI N.º 15.878, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 E DEMAIS LEGISLAÇÕES CORRELATAS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.414/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parcela dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e demais legislações correlatas, que constituíram Fundo de Reserva durante a vigência da referida Lei, será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial correspondente.
§ 1º As disposições desta Lei não se aplicam aos depósitos de que trata a Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, os quais serão por ela regidos, nem aos depósitos judiciais efetuados em momento posterior a 30 de setembro de 2021, data de publicação da Ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.414/CE pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Após 30 de setembro de 2021, é proibida a transferência de novos recursos monetários depositados no Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça para a conta única do Tesouro Estadual, para uso diverso da sua finalidade.
§ 3º Os depósitos judiciais efetuados em momento anterior a 30 de setembro de 2021 poderão ser destinados exclusivamente à integralização do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais de que trata esta Lei terá a duração máxima de 60 (sessenta) meses, a contar do mês de janeiro de 2024, cabendo ao Poder Executivo Estadual, até o fim do referido prazo, recompor, junto à instituição financeira custodiante, a integralidade do saldo escritural dos depósitos judiciais utilizados.
§ 1º A recomposição dos valores a que se refere o caput deste artigo será gradual e progressiva, em valor anual fixo apurado na seguinte proporção:
I – para o ano de 2024, a fração de 1/5 (um quinto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2023;
II – para o ano de 2025, a fração de 1/4 (um quarto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2024;
III – para o ano de 2026, a fração de 1/3 (um terço) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2025;
IV – para o ano de 2027, a fração de 1/2 (um meio) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2026;
V – para o ano de 2028, o total remanescente em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2027.
§ 2º Após apuração nos termos do § 1.º do art. 2.º desta Lei, o valor obtido será comunicado pela instituição financeira custodiante ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de dezembro de cada ano de apuração, cabendo ao Tesouro Estadual o aporte de recursos suficientes para a recomposição do Fundo na fração correspondente, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente, relativo ao exercício de pagamento.
§ 3º O Poder Executivo Estadual efetuará o pagamento do valor fixo anual, apurado conforme as regras do § 1.º deste artigo, em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 4º Persistindo saldo ainda em aberto no último mês de vigência do Fundo a que se refere esta Lei, em dezembro de 2028, o Poder Executivo Estadual aportará a integralidade do recurso faltante, a fim de viabilizar a extinção do regime transitório.
Art. 3º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça.
Art. 4º Caso o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o Tribunal de Justiça comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em 10 (dez) dias, por meio de transferência ao Fundo, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial, a qual será considerada antecipação da parcela mensal subsequente.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o Tribunal de Justiça bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.
Art. 5º Para fins de conferência do equilíbrio do Fundo de Estabilização, serão mantidos os registros, pela instituição financeira custodiante, do saldo total atualizado do Fundo e do valor escritural total dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça, deduzidos os pagamentos e restituições realizados.
§ 1º Os depósitos judiciais de que trata esta Lei serão mantidos pela instituição financeira custodiante em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, bem como do montante transferido e do remanescente em poder da instituição financeira.
§ 2º A instituição financeira custodiante disponibilizará, mensalmente, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei.
Art. 6º A aplicação desta Lei não implicará, em hipótese alguma, expropriação ou qualquer outra hipótese de mudança de propriedade e titularidade dos depósitos judiciais, sendo resguardados à autoridade judiciária os poderes de gestão das contas de depósito vinculadas aos processos de sua competência.
Parágrafo único. É vedado à instituição financeira custodiante sacar do Fundo de Estabilização importâncias relativas a depósitos não abrangidos por esta Lei, para qualquer fim, inclusive levantamento em favor de depositante ou conversão em renda em favor do Estado.
Art. 7.º Conforme decisão no respectivo processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora do Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo