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LEI Nº 11.958, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor - Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado o valor da quota do Salário – Família, em Cr$ 1.548,00 (Hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros) correspondente ao mês de maio de 1992 e de Cr$ 1.858,00 (Hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 80% (oitenta por cento) não cumulativos, desdobrados em 50 % (cinqüenta por cento) correspondente ao mês de maio de 1992 e 30 % (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de adicional por tempo de serviço, excluindo-se as gratificações de Salário - Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 8º - Os Jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de maio de 1992, em Cr$ 31.002,00 (trinta e um mil e dois cruzeiros) por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 37.202,40 (trinta e sete mil, duzentos e dois cruzeiros e quarenta centavos) a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo e pensionista poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único – excluem-se do “caput” deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros) o Adicional de Férias, o Salário – Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva