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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.°9.345, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O.10.12.1969)
AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DO SAAGEC CM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Poder Excmlivo é autorizado a transformar em sociedade por ações, com a participação majoritária do Estado, o atual Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará — SAAGEC.
Paragrafo único — A entidade oriunda da transformação a que se refere este artigo terá a denominação de SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGÔTO DO CEARÁ — SAAGEC, funcionará por prazo indeterminado, terá sede e foro na cidade de Fortaleza, e as suas finalidade serão realizar estudos, projetos , construções, operações e explorações dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, bem como qualquer atividade afim, na Capital do Estado.
Art. 2.° O Capital Social será, inicialmente de NCr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS)
Art. 3.° — O Estado subscreverá sempre, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%) do capital social e integralizará utilizando além de outros os seguintes recursos:
a) valor de todos os bens constitutivos do patrimônio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará — SAAGEC.
b) valor dos estudos e projetos custeados com recursos públicos estaduais, relacionados com o SAAGEC
c) valor dos estudos e projetos custeados com recursos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará - SAAGEC;
d) — dividendos que o Estudo auferir das ações dc sua propriedade no capital social do SAAGEC;
c) — dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;
f) — receita oriunda da cobrança da cobrança das taxas de água e esgoto, vencidas e não pagas ao SAAGEC até a data da constituição da nova sociedade.
Art. 4.° — É o Estado autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias, assegurada a subscrição das demais ações a pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, e a entidades federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único — E ainda, o Estado autorizado a subscrever todas as ações que não tiverem encon trado subscritor e a transferir a terceiros, se lhe convier, as subscrita; além do mínimo estabelecida no art. 3.° desta Lei.
Art.. 5.° — A SAAGEC. sempre que julgar conveniente à realização dc seus serviços, proporá ao Chefe do Poder Executivo as desapropriações dc bens necessárias à efetivação dos planos de saneamento a executar.
Art. 6.° — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado, em empréstimo e financiamentos, à Sociedade.
Art. 7.° — A SAAGEC, no cumprimento dc seus objetivos, poderá:
I - contrair empréstimos com entidades de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, observado o disposto na legislação específica;
II — celebrar contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, visando a realização de serviços, claras e obras e instalações a seu cargo.
Art. 8° - É o Poder Executivo autorizado a transferir à Sociedade todos os bens, direitos e ações da SAAGEC, para o fim indicado no art. 3º desta lei.
Art. 9° Eleita e empossada a Diretoria da Sociedade e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado dos atos constitutivos e sua publicação, fica extinto o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará
Art. 10 – A sociedade será administrada por um Conselho diretor composto de (4) quatro membros, acionistas ou não, de comprovada experiência técnica administrativa e de reconhecida idoneidade, eleitos por (4) quatro anos, podendo ser reeleitos, e em atribuições, responsabilidades, remuneração, direitos e deveres definidos nos Estatutos.
Art. 11 – Os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará passarão a integrar, automaticamente,, o corpo de funcionários da Sociedade, regendo-se pela legislação trabalhista, respeitados os direitos adquiridos, contando-se-lhes o tempo de serviço público e demais direitos adquiridos.
Parágrafo Único – O pessoal da SAAGEC, em gozo de aposentadoria terá em seus proventos pagos pela Sociedade.
Art. 12 – Os servidores absorvidos passarão a reger-se pela legislação adotada pela SAAGEC, assegurados o seu tempo de serviço público e demais direitos adquiridos.
Art. 13 - A Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Ceará — SAAGEC absorverá, até o limite das necessidades dos seus serviços e de seu QUADRO DE PESSOAL, os excedentes de Pessoal existentes nas Tabelas e Quadros de Pessoal do Estado.
Parágrafo Único — São considerados excedentes, para os efeitos dêste artigo, os servidores incluídos em Tabelas cujo número ultrapasse o limite estabelecido para o Quadro do Pessoal Fixo inclusive os colocados em disponibilidade, salvo os atingidos por medidas punitivos.
Art. 14 — Sempre que houver necessidade de admissão ou aumento, de pessoal, a SAAGEC solicitará aos Chefes dos Poderes do Estado a servidores excedentes para o seu apioveitamento.
Art. 15 — O Governo do Estado nomeará dentro de (10) dez dias, contados da vigência da presente lei três (3) incorporadores, que terão o prazo de sessenta (60) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da SAAGEC.
Art. 16 — A Sociedade gozará de tôdas as iscnções que cabem à Fazenda Pública Estadual, no que concerne à tributação de bens do serviços.
Art. 17 — Os debitos da SAAGEC passarão à responsabilidade da Sociedade.
Art. 18 – Fivcam dispensados do pagemnto de multa e correção monetária os usuários da SAAGEC que, no prazo de senssenta (60) sessenta dias, a contar da publicação desta lei, saldarem os seus débitos contraídos para com a entidade.
Art. 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Maria Botelho
Edilson Moreira da Rocha