Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.292, DE 2 DE IULHO DE 1969 (D.O. 11.07.1969)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogado pela lei n.° 9.513, de 20.09.1971)
LEI N.° 9.292, DE 2 DE IULHO DE 1969 (D.O. 11.07.1969)
ORGANIZA, COMO EMPRÊSA PÚBLICA, O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DÊ DADOS DO ESTADO DO CEARÁ (SEPROCE), DISPÕE SÔBRE O SEU. FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (SEPROCE) passa a constituir-se e a funcionar como emprêsa pública, de natureza unipessoal, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos têrmos do art. 9.° da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.
Art. 2.° — O SEPROCE constitui serviço público do Estado, com direção, propriedade e patrimônio exclusivamente governamentais, gozando de autonomia administrativa, técnica e financeira, Reger-se-á pelo disposto nesta Lei, na legislação específica aplicável e no seu regimento expedido por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.° — É finalidade do SEPROCE a prestação, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de serviços de processamento de dados e tratamento de informações.
§ 1° — São usuários obrigatórios dos serviços indicados no artigo, os quais serão prestados com exclusividade pelo SEPROCE, os órgãos dos podêres Executivo, Legislativo e Judiciário e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, de acordo com o art. 65, parágrafo único — da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.
§2° — O SEPROCE poderá prestar os mesmos serviços aos Municípios e outras entidades públicas, bem assim às empresas particulares mediante contratos ou convénios prèviamente aprovados na forma desta lei.
§3° — A prestação dos serviços referidos neste artigo será remunerada, isentos do pagamento apenas os órgãos integrantes da Administração Direta do Estado.
Art. 4.° — O SEPROCE terá o capital inicial fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e será constituído integralmente pelo Estado, no valor dos bens móveis e imóveis do antigo Departamento Mecanográfico e de Informações, na conformidade do art. 67, da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.
Parágrafo único — O aumento de capital da em- prêsa decorrerá da incorporação de um fundo de reserva, constituído pelos lucros do SEPROCE e da reavaliação do ativo imobilizado da emprêsa, e da dotação orçamèntária que lhe fôr destinada para êste fim.
Art. 5.° — Constituirão rendas do SEPROCE:
a) os valores em dinheiro decorrentes do pagamento do preço dos serviços prestados;
b) as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, devendo a Secretaria da Fazenda depositar, mensalmente, sob a forma de duodécimos os res- pectivos montantes, no Banco do Estado do Ceará, em conta especial, que será movimentada, conjuntamente, pelo Superintendente e o Tesoureiro da entidade;
c) rendas diversas.
Art. 6.° — A administração do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (SEPROCE) será exercida por um Conselho de Administração e um Superintendente.
Art. 7.° — O Conselho de Administração será constituído de um presidente, com mandato de dois anos e dois membros, igualmente com mandato de dois anos, permitida e recondução de um e outros, por uma só vez.
Art. 8.° — O Conselho de Administração terá po- dêres normativos, cabendo-lhe especialmente deliberar sôbre: .
a) realização de convénios e contratos de pres- I tação de serviços, inclusive os ajustes pro forma, ob- strvado o disposto no art. 3.° e seus parágrafos;
b) aquisição ou locação de equipamentos eletromecânicos ou eletrónicos para execução dos serviços da entidade;
c) autorização de despesas e compras, obedecidas as normas constantes da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968, relativas à licitação para compras, obras, serviços e alienações;
d) fixação do número e categoria profissional dos cargos e funções necessários e bastantes ao funcionamento eficiente de cada órgão ou serviço da entidade;
e) processo de admissão dos empregados das diversas categorias profissionais e fixação das respectivas escalas de remuneração:
f) estabelecimento dos padrões de custos para elaboração de orçamentos, convénio e contratos de serviços;
g) aprovação dos balanços, balancetes e outros documentos contáveis, elaborados, no que couber, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, bem assim boletins estatísticos e outros elementos de controle, que os diversos órgãos da entidade lhe deverão periodicamente remeter;
h) encaminhamento das contas anuais ao Secretário do Planejamento e ao Tribunal de Contas do Estado;
i) iniciativa do aumento de capital do SEPROCE, quando não decorrente de lei especial;
j) aprovação prévia dos ante-projetos do regimento da entidade e respectivas alterações a serem submetidas ao Govêrno do Estado.
Art. 9° - Ao Superintendente caberão todos os encargos de administração não expressamente reservados ao Conselho de Administração , de cujas reuniões participará sem direito a voto.
Parágrafo único — A escolha do Superintendente recairá em pessoa de notório conhecimento cm processamento de dados e de administração pública, observado o disposto no art. 10 desta lei.
Art- 10 — Os membros do Conselho de Administração e o Superintendente serão da livre escolha e nomeação do Governador do Estado, observado quanto aos primeiros, o disposto no art. 7.° desta lei.
Art. 11 — A remuneração dos membros do Conselho de Administração, Superintendente e cargos de Chefia será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 — As relações de emprêgo no SEPROCE serão reguladas:
a) — pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar, quanto aos ocupantes de cargos e funções do quadro de pessoal do SEPROCE, aprovado por decreto executivo;
b) — pela legislação trabalhista, nos demais casos, constituindo os servidores sob êsse regime jurídico, o quadro de empregados do SEPROCE.
Art. 13 — Serão extintos, por decreto executivo, quando vagarem, os cargos a que se refere a alínea “a"do art. 12.
Art. 14 — Ficará sujeito à legislação trabalhista e à vmeulação previdenciária do Estado (TPEC) o pessoal admitido no SEPROCE a partir da vigência desta lei, mediante provas de habilitação ou conèurso público na forma da legislação que regula a matéria.
Art. 15 — A tabela remuneratória do pessoal trabalhista do SEPROCE será fixada por ato do Conselho de Administração, vedada a atribuição de salário superior, em cada emprego, aos vencimentos do pessoal estatutário do memso nível funcional e com idênticas atribuições e responsabilidades.
Art. 16 — Aos atuais funcionários do SEPROCE ficam assegurados todos os direitos e vantagens que lhes tenham sido conferidos por lei ou ato administrativo, inclusive os de natureza previdenciária e os outorgados pela Lei n. 7.716, de 28 de novembro de 1964.
Parágrafo único — Constitui ônus do Tesouro do Estado o pagamento dos proventos de aposentadoria do pessoal estatutário do SEPROCE.
Art. 17 — A estrutura do SEPROCE será a seguinte: .
I — Administração Superior;
a) — Conselho de Administração;
b) — Superintendência.
II — Órgãos Técnicos de Assessoramento, Orientação e Controle, subordinados à Superintendência:
a) — Departamento de Administração;
b) — Departamento Técnico;
c) — Departamento Financeiro;
d) — Departamento Comerciall
§ 1 — Os Departamentos referidos nas alíneas do item II, dêste artigo, terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa, a serem criadas no regimento da emprêsa.
§ 2 — Os cargos e funções da direção intermediária do SEPROCE, serão providos por pessoal especializado c com atribuições definidas no regimento.
Art. 18 — Os administradores, funcionários e empregados no SEPROCE, sob pena de destituição, demissão ou dispensa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados nas operações de processamento de dados, salvo as hipóteses de divulgação estabelecidas por lei ou por decreto e as de requisição judicial em qualquer caso, a divulgação dos elementos dependerá da aprovação do Conselho de Administração.
Art. 19 — Incumbirá ao Superintendente a movimentação dos quadros de pessoal do SEPROCE, e o exercício do poder disciplinar sobre os servidores dà emprêsa, observadas as limitações estabelecidas no Regimento.
Art. 20 — Na execução de seus encargos, o SEPROCE dará prioridade à confecção das folhas de pagamento ao pessoal da administração direta cujos boletins de alteração e implantação deverão ser entregues à Emprêsa até o dia 8 de cada mês.
Parágrafo único — Também terão caráter prioritário no programa de trabalho do SEPROCE, os serviços relativos ao controle de arrecadação dos impostos do Tesouro do Estado.
Art. 21 — A entidade ora criada gozará de tôdas as regalias atribuídas ao Serviço Público Estadual, inclusive, as relativas a isenção de impostos, taxas e, juros moratórios.
Art. 22 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos, revogadas as disposições em contrário, terão vigência a partir de 1° de janeiro de 1969.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de julho de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Marcelo Caracas Linhares
Edilson Moreira da Rocha
José Bonifácio de Souza