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LEI N.° 9.294, DE 2 DE JULHO DE 1969 (D.O. 28.07.1969)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.294, DE 2 DE JULHO DE 1969 (D.O. 28.07.1969)

DISPÕE SÔBRE AS ATRIBUIÇÕES DA FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n. 9146, dc 6 de setembro de 1968, reger-se-á por esta lei e peio estatuto a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.o — A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará (FBEMCÉ) vinculada à Secretaria do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem-Estar Social será entidade jurídica de direi­to privado, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo ó território do Estado, com autonomia administrativa, operacional e financeira (arts. 44, item IV e 214, da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968).

Art. 3.o — A FBEMCE orientar-se-á pelos princípios e normas contidos na política do menor, fixada pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, ou dela decorrente, observadas as adaptações reclamadas pelas condições peculiaridades ao Estado do Ceará.

Art. 4.o — A FBEMCE terá por finalidade: _

I     — criar condições que permitam a integração social, na  comunidade, dos menores que, por suas condições sócio-econômicas, não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento; .

II   — realizar estudos e pesquisas tendo em vista o de­sempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, se­minários e congressos, bem como o levantamento do problema do menor em todo o território estadual;

III— promover a articulação das entidades públicas e particulares do bem-estar do menor e a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços de bem-estar do menor, em termos de planos integrados, sempre que as circunstâncias o comportarem; 

IV  — propiciar a formação, o treinamento e o aperfei­çoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;

V   — conceder auxílio e subvenções a entidades particula­res registradas no órgão;

VI  — prestar assistência técnica aos municípios, às en­tidades públicas e particulares que o solicitarem, na área do bem-estar do menor;

VII — empreender ou administrar programas dc desen­volvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos dc natureza corretiva ou promocional, que visem ao bem-es­tar do menor.

Parágrafo único — As atribuições do Departamento de Proteção âo Menor da Secretaria do Trabalho, Indústria, Co­mércio e Bem-Estar Social e as do Núcleo de Menores De­sembargador Olívio Câmara e o Centro de Triagem de Me­nores, da Secretaria do Interior e Justiça, relativamente à proteção e amparo do menor, passarão à competência da FBEMCE.

Art. 5.o — A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará será administrada por um Presidente, um Conselho Estadual, um Conselho Fiscal e uma Diretória.

§ 1º - Ao Conselho de Administração, composto de 07 (sete) membros e tendo como Presidente nato o Secretário da Pasta à qual a FEBEMCE estiver vinculada, que exercerá o cargo gratuitamente, competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da Fundação, avaliando sua adequação aos objetivos, recomendando as providências convenientes, e funcionando também, como órgão consultivo, para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de atuação da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.401, de 21.12.87)

Art. 6.o — O Presidente será livremente designado pelo Governador do Estado, para um mandato de três anos, admi­tida a recondução, devendo a escolha recair em pessoa de no­tória experiência e conhecimento do problema do menor -

Parágrafo único — O Presidente da FBEMCE será tam­bém o Presidente do Conselho Estadual e membro da Dire­tória, competindo-lhe representar a Fundação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, e superintender todas as ati­vidades técnicas e administrativas da entidade.

Art. 7.o — O Conselho Estadual compor-se-á de:

I     — um Presidente;

II   — cinco representantes do Poder Executivo, designa­dos, respectivamente, pelos Secretários do Trabalho, Indús­tria, Comércio e Bem-Estar Social, Agricultura, Interior e Jus­tiça, Saúde e Educação;

III— um Curador de Menores da Comarca de Fortaleza, indicado pelo Procurador Geral do Estado;

IV  — um representante de cada uma das seguintes enti­dades:

a) Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza;

b) Escola do Serviço Social;

c) Secretariado Regional Nordeste 1, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

d) um representante das instituições particulares re­gistradas na FBEMCE, escolhido conforme instruções baixa­das pela Secretario do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem- Estar Social.

§ 1                — A designação de membro do Conselho Estadual far-se-á acompanhada da indicação do respectivo suplente, cabendo a êste substituir o representante efetivo, nos seus impedimentos eventuais e suceder-lhe, em caso dc vaga, pelo período restante do mandato.

§ 2                — Perderá o mandato o conselheiro, titular ou su­plente, que faltar a três sessões ordinárias consecutivas ou :eis interpoladas.

§ 3                — No caso de extinção ou desistência de entidade incluída no item IV dêste artigo ou no de perda do direito dc representação como previsto no § 2.o anterior, caberá ao Conselho Estadual, por maioria absoluta de seus integrantes, em votação secreta, escolher a nova entidade e fazer se representar.

§ 4                — Perderá o direito de representação a entidade que tiver três representantes com mandato extintos, nos ter­mos do § 2.o dêste artigo.

Ari. 8.° — Compete ao Conselho Estadual:

a)  — elaborar, no prazo de 45 dias, após sua instalação, o Estatuto da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, encaminhando-os à aprovação do Governador do Estado

b)  — implantar as diretrizes gerais para aplicação, no âmbito estadual, da política do bem-estar do menor, obser­vando o disposto no artigo 3.° desta lei;

c)  — aprovar, anualmente, os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pelo Presidente, e zelar por sua exe­cução, bem o orçamento para nôvo exercício financeiro;

d)— aprovar o quadro do pessoal da FBEMCE, com indicação das atribuições, requisitos para admissão e níveis de remuneração;

e) — aprovar a concessão de auxílios e subvenções a entidades de assistência a menores, registradas na FBEMCE e na Secretaria do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem Estar Social;

f)  — aprovar os planos de convênios, acordos, ajustes e contratos entre a Fundação e entidades públicas e particula­res, municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

g)  — aprovar a nomeação dos Diretores da Fundação, indicados pelo Presidente;

h)  — aprovar as contas e os balanços apresentados pela Diretória, com pronunciamento favorável do Conselho Fiscal;

i)   — autorizar a instalação de representações locais ou regionais da FBEMCE, em municípios do Estado, por indica­ção do Presidente,, onde tais medidas se fizerem necessárias, regulando seu funcionamento e atribuições.

Art. 9.° — O Conselho Fiscal será composto de três Membros, escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória capacidade e idoneidade moral.

Parágrafo único — Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da FBEMCE e sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas peio Conselho Estadual, além de outras atribuições que lhe forem cometidas Estatuto da Fundação.

Art. 10 — A Diretória compor-se-á de três Diretores, inclusive o Presidente, escolhidos dentre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor.

Parágrafo único — Os membros dos Conselhos, com exceção do Presidente mencionado no artigo 6.° desta lei, poderão fazer parte da Diretória.

Art. 11 — Compete à Diretória, alem das atribuições lhe forem cometidas pelo Estatuto da Fundação:

a) — administrar a FBEMCE com observância do plano de estrutura administrativa, aprovado pelo Conselho Estadual;

b)  — elaborar os projetos de Planejamento Geral e c orçamento anual; -

c)  — aprovar os planos parciais de cada setor.

Art. 12 — O patrimônio da FBEMCE será constituído:

a)— pelo acervo do Departamento de Proteção ao Menor da Secretaria do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem-Estar Social, e do Núcleo de Menores Desembargador Olívio Câmara, da Secretaria do Interior e Justiça;

b) do percentual do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.) estabelecido por lei;

c)  — por subvenção, auxílios ou quaisquer outras contri­buições estabelecidas pela União, Estados ou - Municípios;

d)  — por dotações de autarquias, empresas de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

e) — por subvenções, auxílios, ou contribuições de qual­quer natureza da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FNBEM); ,

f)  pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços.        

Art. 13 — Haverá na FBEMCE um registro das institui­ções particulares que cuidem de um ou mais aspectos do bem-estar do menor.     

Parágrafo único — Somente as entidades registradas na Secretaria do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem-Estar Social e na FBEMCE, que comprovadamente adotarem a política do bem-estar definida pela Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, conforme o disposto no artigo 3.° desta lei, poderão receber subvenções ou auxílios de qualquer nature­za, na forma do artigo 8.° letra e.

Art. 14  O mandato dos membros dos Conselhos terá a duração de três anos, admitindo-se a recondução, total ou parcial dos mesmos.

Parágrafo único — A gratificação atribuída aos membros dos Conselhos será fixada no Estatuto da Fundação, de acôrdo com o disposto no art. 198 da Lei n.° 9.146 de 6 de setem­bro de 1968.

Art. 15 — Qs servidores da FBEMCE serão contratados de acordo; com as leis trabalhistas em vigor.

Parágrafo único — Os membros da Diretória submeter-se-ão ao mesmo vínculo de emprego a que se refere êste artigo.

Art. 16 — Instalados os órgãos mencionados no art. 5.° desta lei, o Poder Executivo decretará a extinção do Departa­mento de Proteção ao Menor, da Secretaria do Trabalho, In­dustria, Comércio e Bem-Estar Social, dos cargos em comissão e funções gratificadas nêles lotados, devendo os bens móveis, imóveis e semoventes pertencentes a esses órgãos serem transferidos para o patrimônio- da FBEMCE.

§ 1.° — A transferência dos bens mencionados neste ar­tigo far-se-á mediante prévio arrolamento dos mesmos, por comissão designada pelo Governador do Estado.

§ 2.° — Os servidores efetivos ou extranumerários ; inte­grantes do Departamento de Proteção ao Menor serão lotados no Gabinete do Secretário do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem-Estar Social, assegurando-se-lhes a percepção de seus vencimentos, salários e vantagens, durante o corrente exercício, pelas dotações orçamentárias do mencionado Gabinete, as quais serão devidamente suplementadas quando insuficientes.

§ 3.° — É facultado ao Presidente da FBEMCE requisi­tar os servidores de que trata o § 2° dêste artigo.

§ 4° Os servidores que não forem requisitados pela FBEMCE serão relatados, seguindo a conveniência do serviço público.

Art. 17 — Os recursos financeiros da FBEMCE serão de­positados no Banco, do Estado do Ceará.

Art. 18 É o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste exercício financeiro adicional ao orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito de NCr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado à FBEMCE, a título de contribuição do Estado para a sua implantação.

 Art. 19 No prazo de quinze dias, a contar da publicação desta lei, o Governador do Estado designará o Presidente da FBEMCE, na forma do disposto no artigo 6° desta lei.

Parágrafo Único – O presidente adotará imediatamente todas as providências necessárias à instalação e funcionamento da entidade.

Art. 20 – Constituído o Conselho Estadual, proceder-se-á à escolha dos membros referidos no art. 10 desta lei.

Art. 21 – No caso de dissolução, os bens da Fundação passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o item V do artigo 72 da lei n.° 9.146, de 6 de setembro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de julho de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

Luiz Crispim de Souza

José Napoleão Araújo

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SÔBRE AS ATRIBUIÇÕES DA FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 173 vezes Última modificação em Terça, 12 Março 2024 18:53

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