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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.279, DE 27.05.1969 (D.O. 02.06.1969)
ESTRUTURA A DELEGACIA DE ACIDENTES DE VEÍCULOS (DAV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que o Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — A Delegacia de Acidentes de Veículos, criada pelo art. 213 da Lei n.° 9.146, de 6 de setembro de 1858, integra-se no Departamento de Polícia Especializada, da Secretaria de Polícia e Segurança Pública localizada a sua sede em Fortaleza.
Art. 2.° — Ressalvada a competência das delegacias das cidades do interior, em relação aos casos de acidentes de trânsito ocorridos no território de sua jurisdição, competem à Delegacia de Acidentes de veículos de que trata esta lei a instauração e o processamento de inquéritos policiais resultantes dos acidentes de trânsito e de suas implicações delituosas, inclusive as contravenções capituladas nos arts. 32 e 34 do decreto-lei n.° 3.688, que deferidos, se enquadrem nos limites da supra citada competência.
Parágrafo Único – Quanto a adoção de medidas de ordem preventiva, visando eliminar ou reduzir ao máximo as infrações mencionadas neste artigo, a D.A.V. agirá sempre em coordenação com o Departamento estadual de Trânsito (D.E.T), respeitadas as atribuições privativas deste cargo.
Art. 3.° — A Delegacia de Acidentes de Veiculos terá a constituição prevista no artigo 8.° da Lei n.° 6.945, de 19 de dezembro de 1963, acrescida ,de uma Secção Técnica, esta também subordinada ao respectivo Delegado.
Parágrafo único — A Secção Técnica, mencionada neste artigo será um órgão de natureza especializada, sob a chefia de um dos peritos criminais lotados no Instituto de Polícia Técnica (I.F.T. – D.P.T), previamente designado pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, em regime de rodízio, competindo-lhe a realização de todos os exames e perícias relacionados com os casos de que trata o artigo 2. desta lei, na área de sua jurisdição, ou noutras, quando determinado peia autoridade competente.
Art. 4.° As delegacias policiais dos municípios do interior, lego após a conclusão de um inquérito relacionado com acidentes de veículos remeterão a D.A.V. relatório circunstanciado do que constar nos autos, inclusive cópia dos laudos técnico ou pericial, quando houver.
Art. 5°Os elementos lotados no Departamento Estadual de Trânsito, encarregados de atividades periciais e cartorárias, ou equivalentes, passarão a servir na Seção Técnica e no cartório da DA.V, respectivamente, mediante ato do Titular da Pasta, resguardando-se lhes os seus direitos e vantagens.
§ 1º Também passará à Delegacia de Acidentes de Veículos o material existente no Departamento Estadual de Trânsito, relacionado com os serviços mencionados neste artigo.
§ 2° O departamento estadual de Trânsito, quando solicitado, colocará à disposição da Delegacia de Acidentes de Veíciulos pessoal e meios necessários à realização de diligências e investigações ou ao cumprimento de incumbências no curso dos inquéritos a seu cargo.
Art. 6° Fica extinta a Delegacia Distrital da barras do Ceará, criada pela lei n.° 6.945, de 19 de dezembro de 1963.
§1° O cargo de Delgado de Polícia da Delegacia ora extinta fica relotado na Delegacia de Acidentes de Veículos, cabendo do secretário de Polícia redistribuir o restante do pessoal existente na Delegacia extinta para os diversos Departamentos da Pasta.
§2º Os recursos financeiros consignados no vigente orçamento da delegacia Distrital mencionada neste artigosão transferidos para a D.A.V..
Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Mauro Luiz Correia Gomes dos Santos