Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.777. DE 21.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.801, de 13.06.83)
LEI Nº 10.777. DE 21.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
TRANSFORMA EM AUTARQUIA A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS — SUPREH — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração, fica transformada em Autarquia vinculada à mencionada Secretaria, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia operacional administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2º — A SUPREH terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará, gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito ao foro privativo e isenção de custas processuais.
Art. 3º — A SUPREH, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado, compete especialmente:
I — Estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento do Sistema de Administração de Pessoal Civil do Quadro I — Poder Executivo e Autarquias.
II — baixar instruções sobre Administração de Pessoal, as quais terão efeito normativo em relação aos órgãos da Administração Direta e Autarquias.
III — planejar, coordenar e executar as atividades do sistema abrangendo:
a) recrutamento e seleção
b) treinamento
c) legislação de pessoal
d) cadastro e lotação
e) controle e fiscalização
f) planos de cargos, funções, empregos e salários.
IV — centralizar o controle de boletins de alterações das folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo e encaminhá-los ao SEPROCE para confecção;
V — centralizar o processo de ingresso de pessoal civil no serviço público, ressalvados os casos previstos em lei;
VI — executar outras atividades correlatas com suas finalidades ou que lhe sejam implícitas.
Art. 4º — A SUPREH, articular-se-á com órgãos públicos e privados, inclusive estrangeiros, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes, observada a legislação aplicável.
Art. 5º — Constituem-se recursos da SUPREH:
I — as dotações orçamentárias específicas;
II — créditos adicionais abertos à SUPREH;
III — rendas provenientes de serviços, acordos, ajustes, contratos e convênios;
IV — produto de operações de crédito que venham a ser realizadas pela SUPREH e da alienação de bens inservíveis;
V — subvenções, doações e auxílios;
VI — juros de depósitos bancários;
VII — outras receitas eventuais ou extraordinárias que por delegação formal ou por sua natureza, caibam à Superintendência.
Art. 6º — As dotações orçamentárias consignadas à SUPREH, para o exercício de 1983, passam automaticamente a constituir receita da autarquia ora criada.
Art. 7º — Os recursos destinados à SUPREH terão ingresso no Caixa Único, observado a respectiva codificação e, a seguir, recolhidos ao Banco do Estado do Ceará — BEC, em conta especial, ressalvados os oriundos de convênios, contratos ou acordos que determinem a destinação prévia do recolhimento em estabelecimento de crédito oficial.
Art. 8º — O patrimônio da SUPREH será constituído:
I — dos bens móveis da Superintendência de Recursos Humanos;
II — de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha adquirir.
Art. 9º — A SUPREH será administrada por um Superintendente e Coordenadores, de livre nomeação do Governador do Estado, recaindo a escolha dentre portadores de curso superior.
Parágrafo Único — Os demais cargos em comissão serão providos pelo Superintendente.
Art. 10 — Respeitado o disposto no art. 3º desta Lei, o Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre, o quadro de pessoal, competência, estrutura, organização e funcionamento da Autarquia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11 — O regime jurídico dos servidores da SUPREH é o previsto na Lei nº 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Art. 12 — Os atuais servidores admitidos em caráter temporário, lotados na SUPREH, prestarão concurso público para ingresso no novo quadro.
Parágrafo Único — Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público, continuarão integrando o Quadro da SUPREH, regidos pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1982.
Art. 13 — Até que sejam baixados os Decretos sobre o Quadro de Pessoal, do Regulamento da Autarquia, a SUPREH permanecerá em funcionamento com a atual estrutura.
Art. 14 — Os servidores estatutários lotados na SUPREH, serão integrados automaticamente no Quadro de Pessoal da Autarquia conforme se dispuser em Decreto.
Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Roberto Antunes