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LEI Nº 10.652, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 10.652, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)

 

COMPLEMENTA A LEI Nº 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:

"Art. 2º —

Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços".

Art. 2º — O Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º — A linha de transposição do cargo de Orientador de Divulgação prevista no Anexo V, da Lei acima citada, será para Técnico de Administração.

Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Fórum Clóvis Beviláqua, se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 10.416, de 09 de setembro de 1980.

Art. 5º — Aos escrivãos do Crime da Capital são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.      

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

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