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LEI N.º 9.824 DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 17.05.74)
ASSEGURA AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE INDICA O DIREITO DE SEREM CLASSIFICADOS COMO OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO III, NÍVEL R, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei de acordo com o § 2.º do art. 64 da Constituição do Estado:
Art. 1.º – Aos atuais funcionários do Quadro I – Poder Executivo que ocuparam os cargos de Escriturário e Oficial de Administração, da Parte Permanente, que tenham ingressado, no Serviço Público Estadual, mediante concurso público, realizado pelo órgão central de Pessoal, antigo Departamento do Serviço Público – DSP, é assegurado, desde que o requeiram ao Departamento de Administração do Pessoal Civil – DAPEC, mediante apuração em processo o direito de terem seus respectivos cargos classificados como Oficial de Administração III, nível R da PP-I do Quadro I –Poder Executivo.
Art. 2.º – Aos antigos servidores do SEPROCE, vinculados ao regime estatutário e lotados em órgãos da administração estadual, é assegurada idêntica melhoria funcional, quando possuidores de diploma fornecido pela IBM, desde que hajam comprovadamente realizado curso regular sob a responsabilidade daquela organização.
Art. 3.º – Dê-se a alínea I, do artigo 2.º da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972, a seguinte redação:
I – Como Técnico de Administração nível Z da PP, I, os cargos de Chefe Seccional níveis Q e R, da P.S. desde que seus ocupantes comprovem ter mais de vinte (vinte) anos de serviço estadual, com ingresso neste mediante concurso público ou possuam curso superior de administração ou habilitação legal equivalente.
Art. 4.º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
Almir Santos Pinto
Presidente