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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, POR COMODATO, O TERRENO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por comodato, à Associação dos Engenheiros-Agrônomos do Ceará – A.E.A.C., um terreno pertencente ao Estado, situado na estrada de rodagem Paracuru-Paraipaba, por onde mede 520 metros lineares, limitando-se ao norte com terreno de Francisco José, na extensão de 318 metros; ao sul com diversas propriedades de titulares não identificados e onde perfaz 408 metros; ao nascente com loteamento de Adauto Gondim e Maurício Martins, onde mede 365 metros na confrontação, que inclui deflexão no sentido sul do imóvel e ao poente a supradita estrada Paracuru-Paraipaba.
Art. 2.° – O imóvel será cedido para atender a fins específicos da A.E.A.C., que nele deverá edificar um Centro Social Rural de Engenheiros-Agrônomos.
Art. 3.° – A cessão ora autorizada será feita mediante escritura de comodato, pelo prazo, renovável, de vinte anos.
Art. 4.° – No caso de dissolução da A.E.A.C., o imóvel e todas as benfeitorias introduzidas reverterão ao patrimônio do Estado, sem que assista direito a quaisquer indenizações ou compensações por parte do Governo do Estado.
Parágrafo Único – O Estado poderá, em qualquer época, suspender os efeitos do comodato respectivo, desde que apurado, em investigação formal, o desvirtuamento de finalidade, o abandono ou dilapidação do bem cedido.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora