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LEI N.º 10.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980 (D.O. DE 31.12.80)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 2, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, E DA LEI N.º 10.376, DE 25 DE JANEIRO DE 1980, QUE ADAPTOU ÀQUELA RESOLUÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Resolução n.º 2, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.6.º - ...................................
§ 3.º - Cada distrito judiciário terá, pelo menos, um ofício de registro civil das pessoas naturais e um Juiz de Paz".
"Art. 14 - O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Cíveis Reunidas, as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho da Magistratura".
"Art. 20 - O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo, salvo quando a elas pertencer o Vice-Presidente, que as presidirá".
"Art. 22 - O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da magistratura, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado''.
"Art. 32 - ..................................
b) - em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar".
"Art.33 - ..................................
§1.º - Na falta de quorum necessário, funcionará um membro da outra Câmara, convocado mediante sorteio pelo Presidente da Câmara completa.
§ 2.º - O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.
"Art. 35 – .................................
II - ..................................
d) - as reclamações opostas, à falta de recurso específico;
e) - as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal".
"Art.39 - ........................................
V - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;
XIII - mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do Tabelião ou Escrivão;
XVI - determinar aos Juízes de Direito a elaboração de quadros estatísticos das ações e processos cíveis e criminais distribuídos, bem como das sentenças prolatadas durante cada trimestre e a sua rigorosa publicação no Diário da Justiça".
"Art.43 - O Conselho da Magistratura, sempre que o exigir o interesse da Justiça, poderá determinar a realização de sessão extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca do Estado''.
"Art.127 - ......................................
Parágrafo Único - O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceto na Capital, onde as comunicações serão endereçadas ao Diretor do Fórum,que as transmitirá ao Corregedor Geral".
"Art. 136 - .....................................
Parágrafo Único - Publicadas as listas de antiguidade dos magistrados, na entrância e na carreira, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça”.
"Art.145 - .......................................
§ 3.º - Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da justiça, poderá ser o juiz afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais''.
"Art. 210 - Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria''.
"Art. 229 - Os Juízes de Direito da Capital serão substituídos pelos Juízes de Direito Auxiliares, mediante designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, nos casos de falta, licença, férias, comissão ou impedimento dos titulares das diversas varas''.
§1.º - O Diretor do Fórum poderá designar o mesmo Juiz Auxiliar para o exercício cumulativo de substituição em mais de uma vara.
§ 2.º - Nos casos de suspeição afirmada ou reconhecida, a substituição será feita na ordem estabelecida neste artigo."
"Art. 234 - O Juiz de Paz, em caso de impedimento, será substituído pelo suplente respectivo."
"Art. 269 - ........................................
§ 3.º - Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito."
"Art. 325 - .........................................
"Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno."
"Art. 330 - ..........................................
"Parágrafo Único - Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura."
"Art. 332 - O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no "Diário da Justiça."
"Art. 333 - Para o Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame da lista de antiguidade."
"Art.342 - ..............................................
§ 8.º - Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, por distribuição, as funções de escrivão, nas causas de separação judicial, de nulidade e de anulação de casamento, divórcio e de registro de nascimento."
"Art. 357 - Os concursos serão anunciados por edital publicado no Diário da Justiça, com o prazo até trinta (30) dias, a critério do Presidente do Tribunal."
"Art. 358 - Fixado o prazo no limite do artigo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, a critério do Presidente do Tribunal, considerando o número de vagas a preencher e o de candidatos inscritos no prazo inicial."
"Art. 359 - No caso de concurso para preenchimento de vagas em comarcas do interior do Estado, compete ao Juiz determinar a afixação de editais nos cartórios da sede do Juízo."
Art. 2.º - A Lei n.º 10.376, de 06 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21 - .........................................
III - elaborar seu Regimento Interno e dele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115, n.º III, Constituição Federal), bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução;
VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, II, Constituição Federal);"
"Art.36 - ........................................
XXVIII - mandar publicar mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979."
"Art. 71 - .......................................
I) - ...............................................
f) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo;
1) - exigir a publicação, no Diário da Justiça, do nome do escrevente substituto do tabelião, oficial ou escrivão nas comarcas do interior;"
"Art. 76 - ......................................
§ 1.º - Compete aos Juízes das Varas de Assistência Judiciária, mediante distribuição, processar e julgar as causas de interesse dos necessitados nos casos previstos no item I, alíneas b) a d) e f) e nos itens IV a VI deste artigo.
§ 2.º - A competência prevista no parágrafo anterior não exclui a designada nos n.ºs I e IV, da alínea a), do item III e no V, alíneas b), c), e), f), g), h) e i), do art. 71, excetuando-se as de interesse da Fazenda Pública."
"Art. 143 - Não havendo juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito do pedido de inscrição."
"Art. 166 - Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil seguinte ao mês vencido."
"Art. 188 - .......................................
Parágrafo único - Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n.º 035, de 14.03.79."
"Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica."
"Art. 226 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, justifiquem solução urgente."
"Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa."
"Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no § 1.º do artigo 88 deste Código".
"Art. 242 - Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade."
“Art. 287 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 a 148 deste Código."
"Art. 346 - .....................................
§ 3.º - ..............................................
V - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.
§ 4.º - Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5.º - Aos contadores, incumbe:
I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos;
Il - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações.
§ 6.º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais.
§ 7.º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigações legais de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.
§ 8.º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
§ 9.º - Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.
"Art.413 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno".
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo