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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.808,DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 02.01.74)
CRIA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam criados, no quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
I- quatro cargos de Promotor de Justiça de 1a. entrância, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, correspondente às Comarcas de Alto Santo,Marco e Óros;
II- dois cargos de Promotor de Justiça de 5a. entrância na Comarca de Crato,com a denominação de Promotor de Justiça,da 1a. Vara e Promotor de Justiça da 2a. Vara;
III- dois cargos de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Sobral,com a denominação de Promotor de Justiça da 1a. Vara e Promotor da Justiça da 2a. Vara;
IV- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Juazeiro do Norte com a denominação de Promotor de 2a. Vara, passando a já existente a denominar-se Promotor de Justiça de 1a. Vara;
V- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Quixadá com a denominação de Promotor de 2a. Vara, passando o já existente a denominar-se Promotor de Justiça de 1a. Vara;
VI- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de lguatu com a denominação de Promotor de Justiça de 2a. Vara, passando o já existente a denominar-se Promotor de Justiça da 1a. Vara;
VII- seis cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância,na Comarca de Fortaleza, com a denominação de:
a -Promotor de Justiça da 1a. Vara do Júri;
b-Promotor de Justiça da 2a. Vara do Júri;
c-Promotor de Justiça da 8a. Vara Criminal;
d- Promotor de Justiça da 9a. Vara Criminal;
e- Promotor de Justiça da Vara Única de Delitos de Transito;
f-Promotor de Justiça da Vara de Execuções Criminais, contravenções e cumprimento de Precatórias.
VIII- cinco cargos de Curador, na Comarca de Fortaleza, com as denominações de:
a- Curador de Acidentes;
b-Curador de Registros Públicos;
c-2.o Curador de Órfãos e Menores;
d- Curador de Menores Abandonados e Infratores;
e- Curador das Varas da Fazenda Pública.
IX- dois cargos em Comissão de Subprocurador Geral,com lotação na Procuradoria Geral do Estado com a denominação, respectivamente, de 5.º e 6.o Subprocurador Geral.
Parágrafo Único: As atribuições dos cargos de que trata o item VIII deste artigo e dos cargos de Curador já existentes, serão regulamentadas por provimento a ser baixado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art.2.o-São reclassificados os seguintes cargos:
I- dois de Promotor de Justiça de 4a. entrância, da Comarca do Crato em,respectivamente, 1.o e 2.o Promotor de Justiça Auxiliar de 4a. entrância, da Comarca de Fortaleza,através de apostila nos títulos de nomeação de seus ocupantes;
II-dois (2) cargos de Promotor de Justiça. de 4a. entrância da Comarca de Sobral em,respectivamente,terceiro e quarto Promotor de Justiça de 4a. entrância auxiliar da Comarca de Fortaleza, observada a parte final do item anterior;
III- um cargo de Promotor de Justiça de 4a. entrância da Comarca de Juazeiro do Norte em 5.o Promotor de Justiça Aux; observada a parte final do item I deste artigo;
IV- um cargo de Promotor de Justiça de 2a. entrância em Promotor de Justiça de 1a.entrância,lotado na Comarca de Saboeiro.
Art. 3.o- Em cumprimento ao estabelecido nos arts. 445 e 446 do Estatuto Judiciário do Estado, baixado com a resolução n.o 1, de 10 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça, são elevados à categoria de Promotor de 2a. entrância os cargos de Promotor de Justiça de 1a. entrância das Comarcas de Várzea Alegre, Jucás, Santa Quitéria e Ipueiras.
Art. 4.o - Observar-se-á no provimento dos cargos ora criados e reclassificados o que dispuser o Código do Ministério Público constante da Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no vigente orçamento do Ministério Público.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora