Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.800, DE 12 DE DEZEMBRO (D.O. 14.12.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.800, DE 12 DE DEZEMBRO (D.O. 14.12.73)
CRIA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, INSTITUI OS CONSELHOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É criada, subordinada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como objeto a prestação dos serviços mencionados no art. 5.o da Lei Complementar Federal n.o 14, de 8 de junho de 1973.
Parágrafo Único - A região metropolitana de Fortaleza, constitui-se dos municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.
Art. 2.o -A Autarquia ora criada, cujas estruturas básica e setorial o Governador do Estado definirá por Decreto, compreenderá ainda:
I- um Conselho Deliberativo;
Il- um Conselho Consultivo.
Art. 3.o - O Conselho Deliberativo, que fica criado, constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governa-dor do Estado para um mandato de dois anos permitida a recondução, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da região metropolitana.
Art.3.°- O Conselho Deliberativo da AUMEF constituir-se-á de seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, assim discriminados. (nova redação dada pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
I- O Governador do Estado, que será seu presidente (Lei Comp. Federal n.o 27/75 - art.1.°); (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
II- O Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado, como Secretário Geral; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
III- Dois escolhidos pelo Governador dentre os Secretários de Estado; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
IV- Um dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito de Fortaleza; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
V- e outro mediante indicação dos demais Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
Parágrafo Único: - Nas reuniões, em caso de falta ou impedimento eventual do Governador, a presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
Art. 4.o - O Conselho Consultivo, que fica criado, compor-se-á de um representante de cada Município, com mandato igual ao referido no artigo anterior, integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 5.o - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras, as seguintes atribuições:
I- promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns:
II- coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art.6.o - Compete ao Conselho Consultivo além de outras, as seguintes atribuições:
I- opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
II- sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 7.o - Os Conselhos Deliberativo e Consultivo de que cogita esta lei, atuarão em forma de colegiado, dirigidos por Presidentes e Secretários Executivos nomeados pelo Governador do Estado, dentre os seus componentes, os quais terão mandato igual ao dos demais membros dos citados Conselhos.
Parágrafo Único - Decreto do Governador do Estado disporá sobre a forma de retribuição salarial dos integrantes dos Conselhos referidos neste artigo e quanto à Secreta-ria Executiva para auxiliar os Conselhos Deliberativos e Consultivo.
Art. 8.o - O regime de pessoal. da Autarquia de que trata esta lei é o da C.L.T. e legislação complementar.
Parágrafo Único- O Governador do Estado definirá, por Decreto, o quadro do pessoal da Autarquia.
Art. 9.o - O Chefe do Poder Executivo baixará o Regulamento Geral da Autarquia, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 10-É o Governador do Estado autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação o crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza decorrente da execução desta lei.
Parágrafo Único - Os recursos para atender à abertura de crédito especial re-ferido neste artigo provirão de anulação de igual importância no orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 11- Integram a receita da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza:
I- as dotações orçamentárias específicas;
II- créditos especiais ou não que lhe forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
III- o produto de operações de crédito que venha a realizar;
IV- os juros de depósitos bancários;
V- quaisquer outros recursos que lhes forem consignados.
Art. 12 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a afetar à Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza os bens necessários à formação do seu patrimônio.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco
Sérgio Gadelha Vieira