Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 10 Maio 2024 18:30

LEI N.° 9.793, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14/12/73)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.793, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14/12/73)

INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PESQUISA MINERAL- FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica instituído o Fundo de Assistência Financeira à Pesquisa Mineral- FAPEMI, com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor de pesquisa mineral do Estado, a ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE,contando, no entanto, com autonomia financeira e contábil.

Art. 2.o-Na consecução de seus objetivos caberá ao FAPEMI prestar assistência técnico-financeira, sob a forma de financiamentos e aplicações a fundo perdido às empresas ou a pessoas físicas que se dediquem à pesquisa e exploração de minérios, no Ceará.

Art.3.o-São recursos do FAPEMI:

I- dotações orçamentárias do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, de 50% dos recursos provenientes da cota do imposto único sobre minerais;

II- recursos reembolsáveis, ou não,provenientes da União e do Estado do Ceará.

III- financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;

IV- encargos financeiros e amortizações de empréstimos concedidos à cota destes recursos;

V- quaisquer outros recursos que lhes forem destinados.

Art. 4.o- Os recursos do FAPEMI serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.

Art. 5.º-O FAPEMI, poderá destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos,a fundo perdido, na realização de estudos e treinamento de pessoal e pre-inversões em geral no setor de pesquisas minerais,inclusive promoção e publicidade.

Art. 6.o - Caberá ao BANDECE como administrador do FAPEMI a remuneração de 2% (dois por cento) sobre todos os recursos recebidos e 2% (dois por cento) ao semestre,calculado sobre o patrimônio líquido do citado fundo, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7.o - No caso de extinção do FAPEMI,seu patrimônio líquido será rever-tido à conta de Capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.

Art. 8.º - Esta lei que será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo,no prazo de 30 dias,contados de sua publicação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenegro Franco

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PESQUISA MINERAL- FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 73 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.793, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14/12/73) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500