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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.793, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14/12/73)
INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PESQUISA MINERAL- FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica instituído o Fundo de Assistência Financeira à Pesquisa Mineral- FAPEMI, com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor de pesquisa mineral do Estado, a ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE,contando, no entanto, com autonomia financeira e contábil.
Art. 2.o-Na consecução de seus objetivos caberá ao FAPEMI prestar assistência técnico-financeira, sob a forma de financiamentos e aplicações a fundo perdido às empresas ou a pessoas físicas que se dediquem à pesquisa e exploração de minérios, no Ceará.
Art.3.o-São recursos do FAPEMI:
I- dotações orçamentárias do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, de 50% dos recursos provenientes da cota do imposto único sobre minerais;
II- recursos reembolsáveis, ou não,provenientes da União e do Estado do Ceará.
III- financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;
IV- encargos financeiros e amortizações de empréstimos concedidos à cota destes recursos;
V- quaisquer outros recursos que lhes forem destinados.
Art. 4.o- Os recursos do FAPEMI serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.
Art. 5.º-O FAPEMI, poderá destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos,a fundo perdido, na realização de estudos e treinamento de pessoal e pre-inversões em geral no setor de pesquisas minerais,inclusive promoção e publicidade.
Art. 6.o - Caberá ao BANDECE como administrador do FAPEMI a remuneração de 2% (dois por cento) sobre todos os recursos recebidos e 2% (dois por cento) ao semestre,calculado sobre o patrimônio líquido do citado fundo, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7.o - No caso de extinção do FAPEMI,seu patrimônio líquido será rever-tido à conta de Capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.
Art. 8.º - Esta lei que será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo,no prazo de 30 dias,contados de sua publicação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
João Alfredo Montenegro Franco