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Legislação do Ceará
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LEI N.° 9.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O art. 2.o da Lei n.° 9.763, de 30 de outubro de 1973 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais.
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); representação de 30 (trinta) horas – Cr$720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil, quinhentos e oitenta cruzeiros)
Art. 2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 NA FORMA QUE INDICA.
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