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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O art. 2.o da Lei n.° 9.763, de 30 de outubro de 1973 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais.
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); representação de 30 (trinta) horas – Cr$720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil, quinhentos e oitenta cruzeiros)
Art. 2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco