Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI No 10.463, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 11/12/80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.463, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 11/12/80
Complementa as Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os cargos omitidos nas Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978, passam a integrar o ANEXO UNICO desta Lei, na forma ali especificada.
Art. 2.º - O ANEXO I, a que se refere o art. 1.º da Lei n. 10.145, de 21 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte retificação:
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANTIDADE |
Procurador do Estado Chefe da Secretaria Geral da UPAD |
V -- |
PRE-5 CDA-2 |
08 01 |
Parágrafo Único - O cargo de Procurador do Estado, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980, é enquadrado na Classe V.
Art. 3.º - É excluída do Anexo I da mencionada Lei n.º 10.451/80 a Parte Suplementar, ficando sem nenhum efeito as disposições nela contidas.
Parágrafo Único - O disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980 é extensivo aos Procuradores do Estado Classe D, aposentados.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO UNICO a que se refere o art. 10. da Lei n. 10,463, de 10 de dezembro de 1980.
SITUAÇAO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇAO PROPOSTA | QUALIFICAÇÃO OU PROVISIONAMENTO |
Assistente Pessoal C-12-PPI Assist. Administrativo C-11-PPI Assist. Pessoal C-14-PPI Tec.Planejamento R-21 -PE II Contador IIl-Nivel Q-P S. Redator Auxiliar C-17 |
Escriturário V!-Nível M-PPI Escriturário V- Nível K-PPI Of. Administr. III Nível R-PPI Tec.Planejamento, Nível X-PE-II Contador III-Nivel Q-PS Oficial de Administração IV, Nível T |
Of.Administracão III-Nfvel R-PPI Of.Administracão II-Nfvel Q-PPI Of. Administracão IV-Nivel T-PPI Tec.Orcamento-Despadronizado Contador ANS-2 Redator ANS-2 |
- - - Curso Superior Ciências Contábeis ou Provisionamento Comunicação Social ou Registro E special |