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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.463, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980      D.O. DE 11/12/80

Complementa as Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os cargos omitidos nas Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978, passam a integrar o ANEXO UNICO desta Lei, na forma ali especificada.

Art. 2.º - O ANEXO I, a que se refere o art. 1.º da Lei n. 10.145, de 21 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte retificação:

CARGO CLASSE NÍVEL QUANTIDADE

Procurador do Estado

Chefe da Secretaria Geral da UPAD

V

--

PRE-5

CDA-2

08

01

Parágrafo Único - O cargo de Procurador do Estado, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980, é enquadrado na Classe V.Caixa de texto:

Art. 3.º - É excluída do Anexo I da mencionada Lei n.º 10.451/80 a Parte Suplementar, ficando sem nenhum efeito as disposições nela contidas.

Parágrafo Único - O disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980 é extensivo aos Procuradores do Estado Classe D, aposentados.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues


ANEXO UNICO a que se refere o art. 10. da Lei n. 10,463, de 10 de dezembro de 1980.

SITUAÇAO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇAO PROPOSTA QUALIFICAÇÃO OU PROVISIONAMENTO

Assistente Pessoal C-12-PPI

Assist. Administrativo C-11-PPI

Assist. Pessoal C-14-PPI

Tec.Planejamento R-21 -PE II

Contador IIl-Nivel Q-P S.

Redator Auxiliar C-17

Escriturário V!-Nível M-PPI

Escriturário V- Nível K-PPI

Of. Administr. III Nível R-PPI

Tec.Planejamento, Nível X-PE-II

Contador III-Nivel Q-PS

Oficial de Administração IV, Nível T

Of.Administracão III-Nfvel R-PPI

Of.Administracão II-Nfvel Q-PPI

Of. Administracão IV-Nivel T-PPI

Tec.Orcamento-Despadronizado

Contador ANS-2

Redator ANS-2

-

-

-

Curso Superior

Ciências Contábeis ou Provisionamento Comunicação Social ou Registro E special



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.707, DE 20.09.82 (D.O. DE 20.09.82)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a se­guinte Lei:

Art. 1º — Os cargos de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial (PRE), Parte Permanente (PP—I) do Quadro I — Poder Executivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.508, de 14 de maio de 1981, se escalonam em três (03) níveis, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.

Art. 2º — Aos integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior e aos funcionários de nível superior ANS-10 com exercício no CETRE I, da Procuradoria Geral do Estado, no dia 30 de junho de 1982, são extensivas as vantagens dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, as quais, juntamente com a prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e no art. 26, da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, são excluídas dos limites estabelecidos no art. 239 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único — Aplica-se o disposto neste artigo:

a) aos funcionários que se aposentaram, ou que vierem a inativar-se, na forma dos arts. 102, V, da Constituição do Estado, e 29 da Lei nº 10.589, de 23 de novembro de 1981, com a representação dos cargos mencionados no art. 88, § 1.º da mesma Constituição;

h) aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado.

Art. 3º — As disposições desta Lei estendem-se aos Procuradores do Estado aposentados ou que vierem a inativar-se.

Art. 4º — Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o interstício de dois (02) anos no nível, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, começará a correr da data da vigência desta Lei.

Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1.º de outubro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1982

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Airton Castelo Branco Sales

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI N.° 10.707, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

PROCURADOR do ESTADO:

SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL Vencimento BÁSICO Cr$ 1,00
    80.810
PRE-I   90.510
PRE-II    
    101.365
PRE-III    
    113.530
PRE-IV    
PRE-V   127.155
PRE-VI   142.415
PRE-VII   (cargos vagos)
PRE—VIII   (cargos vagos)
PRE-IX   (cargos vagos)

SITUAÇÃO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 1982

Vencimento

NÍVEL    BÁSICO: Cr$ 1,00 QUANTIFICAÇÂO

PRE—3ª Categoria (atual PRE—1)           117,175

PRE—2ª Categoria (atuais PRE—II, PRE—III,

10

PRE-IV)                184,377

PRE—1ª Categoria (atuais PRE—V, PRE—VI,

24
PRE-VII, PRE-VIII e PRE-IX)         289.927 20

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

         _____________________________________________________________________________________

         GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

         _____________________________________________________________________________________

                   SITUAL ATUAL                                               SITUAÇÃO NOVA

         _____________________________________________________________________________________

         NÍVEL           QUANTITATIVO                  NÍVEL                    QUANTITATIVO

         _____________________________________________________________________________________

         PRE-3ª Categoria       10 cargos                      PRE-3ª Categoria               10 cargos

         PRE-2ª Categeria       24 cargos                       PRE-2ª Categoria             18 cargos

         PRE-1ª Categoria       20 cargos                       PRE-1ª Categoria             26 cargos

         _____________________________________________________________________________________

(nova redação dada pela lei n.° 11.039, de 25.06.85)

LEI COMPLEMENTAR N.º 149, DE 29.12.14 (D.O. 31.12.14)

Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

                

Art. 1° Fica acrescido o art. 69-A à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 69-A. Fica assegurado ao Procurador do Estado em exercício de função de Procurador-Chefe de órgão de execução programática, Procurador-Chefe de órgão de execução instrumental, de Procurador Auxiliar, Procurador Executivo, Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Geral do Estado, bem como de chefe de Procuradoria Jurídica de ente da Administração Indireta ou do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará, ou de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo, o direito de acrescer o período de exercício do cargo comissionado ao efetivamente cumprido no órgão de origem, para efeitos de remoção por antiguidade.” (NR)

Art. 2° Fica acrescido ao §4° do art. 83 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n° 134, de 7 de abril de 2014, o inciso XV, com a seguinte redação:

“Art. 83. ...

§ 4°...

XV - cessão para o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo da estrutura organizacional do Fórum Clóvis Beviláqua.” (NR)

Art. 3° O §2° do art. 71 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ...

§ 2º Somente poderão ser promovidos, para vaga existente na classe subsequente, os procuradores estáveis que contêm com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR)

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do Decreto n° 29.990, de 9 de dezembro de 2009, exclusivamente para fins de incorporação na aposentadoria do Prêmio de Desempenho criado pela Lei Complementar n° 69, de 10 de novembro de 2008.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 11.07.97 (DO 17.07.97) 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 17 da Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1994, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 17. A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada, privativamente, por Procurador do Estado, desde que haja exercido o cargo por um período mínimo de 02 (dois) anos, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado do Ceará”.

Art. 2º Acresenta ao Art. 58 da Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1994, o inciso “V”, e alíneas “a” e “b”, e o parágrafo único, que terão as seguintes redações: 

“Art. 58. ...

V - O Procurador do Estado inativo poderá, desde que não haja atingido o limite de idade constitucionalmente previsto para a aposentadoria compulsória, reverter ao serviço ativo nas seguintes hipóteses: 

a) de ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria por invalidez; 

b) a pedido, dependendo da conveniência e oportunidade administrativa, assim como da existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da aposentação. 

Parágrafo único. As reversões previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de aptidão física e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado, operando-se para o mesmo cargo anteriormente ocupado e preservados o vencimento e demais vantagens remuneratórias dantes assegurados ao seu ocupante, inclusive as incorporadas na forma da lei.” 

Art. 3º . Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1997. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 24.05.12 (D.O. 25.05.12)

Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, disciplinando a promoção para a classe especial da carreira de procurador do estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 79-A a 79-E na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com as seguintes redações:

“Art. 79-A. A promoção para a Classe Especial se fará observando os critérios alternados de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O provimento da vaga inicial da primeira promoção para a classe  referida no caput se dará pelo critério de merecimento, aplicando-se sempre a alternância entre os critérios para as demais vagas, contemporâneas ou futuras àquela primeira.

Art. 79-B. Somente podem concorrer à promoção para a Classe Especial os Procuradores do Estado que, além de atenderem ao disposto no art. 71, §2º, desta Lei Complementar, não tenham sofrido sanção disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores ao surgimento da vaga, nem tenham sido condenados criminalmente, de forma definitiva, no mesmo período.

Art. 79-C. O critério de antiguidade para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos arts. 75 a 79 desta Lei Complementar.

Art. 79-D. O critério de merecimento para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos arts. 72, 74 e 79 desta Lei Complementar, regendo-se pelos seguintes parâmetros de aferição:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;

II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 15 (quinze) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;

III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;

IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 3 (três) pontos;

V - participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 16 (dezesseis) pontos;

VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 3 (três) pontos;

VII - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;

VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1,5 (um e meio) ponto;

IX - obtenção da qualificação de especialista em área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;

X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos;

XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 8 (oito) pontos;

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 10 (dez pontos);

XIV - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;

XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.

§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal  até a abertura do processo de promoção.

§2º Os pontos adquiridos por Procurador, a qualquer tempo, até o surgimento da vaga em disputa ou até que exista Procurador em condição de suprir a vaga já existente, desde que não previamente contabilizados para fins de ascensão pretérita de que se tenha beneficiado, poderão ser utilizados para efeito da promoção à Classe Especial, aplicando-se esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos do art.73 desta Lei Complementar.

§3º A aquisição de pontuação nos casos em que o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos descontínuos para sua integralização.

§4º Nas hipóteses em que a pontuação dependa de ato formal de reconhecimento, o último deve preceder o início do processo de promoção, verificado pela portaria de abertura do Procurador-Geral do Estado.

Art. 79-E. A promoção referente as 12 (doze) primeiras vagas da Classe Especial terá eficácia a partir de setembro de 2011, ocasião na qual se consideram abertas as mesmas vagas, aplicando-se, para as futuras ascensões àquela Classe, o disposto no art. 71, §3º desta Lei Complementar.”

Art. 2º Os incisos I e XIII e os §§1° e 2° do art. 73 da Lei Complementar nº  58, de 31 de março de 2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:  1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;

...

XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção;

...

§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal  até a abertura do processo de promoção.

§2º Os pontos adquiridos por um Procurador em determinado período poderão ser utilizados em promoções subsequentes, desde que não previamente contabilizados para fins de ascensão da qual se tenha beneficiado, aplicando-se esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos deste artigo.” (NR).

Art. 3º O art. 75 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação.

“Art. 75 ...

Parágrafo único. O desempate em casos de promoção por merecimento obedecerá à mesma regra de prevalência fixada para o critério de antiguidade, de modo que terá preferência o Procurador mais antigo, respectivamente, na classe/nível, na carreira, no serviço público para o Estado do Ceará e no serviço público em geral, preferindo-se, caso persista o empate, o Procurador com idade mais avançada.” (NR).

Art. 4º Ficam criados 6 (seis) cargos de Procurador do Estado classe D, sendo possível, a exclusivo critério da Administração Publica, o aproveitamento de resultado de concurso já homologado e que ainda esteja no prazo de validade na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Os cargos vagos, ou que venham a vagar, de Procurador de Estado classe D, até o limite de 12 (doze), poderão, mediante Decreto, ser redenominados e redistribuídos, em números iguais, nas classes subsequentes, prevalecendo a classe especial, para o fim de, se necessário, viabilizar a distribuição e redenominação de igual número daqueles cargos entre as classes C, B e A.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2012.

                                       Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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