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LEI N.º 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 21/11/80

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980  D.O. DE 21/11/80

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da lotação da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral do Estado fica organizada na forma dos Anexos I, Il e Ill, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado o Grupo Consultoria e Representação judicial, de conformidade com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, compreendendo as atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica e de representação dos interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos.

Art. 3.º - Anualmente serão promovidos 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe, conforme se dispuser em Regulamento.

Parágrafo Único - Excluem-se da regra deste artigo os Procuradores do Estado que se regem pela Lei n. 10.077, de 30 de março de 1977 e alterações subseqüentes.

Art. 4.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados na Procuradoria-Geral do Estado, de símbolos CDA-2 e CDA-3, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 e CDA-2, respectivamente, e seus ocupantes obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo - com lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um) cargo de Assistente do Procurador-Geral, de símbolo CDA-1, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Direito ou Administração e 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social, ficando seus ocupantes obrigados ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, classe B, ficam classificados nos cargos de Agentes Administrativo, classe III, nível ANM-3.

Art. 7.º - O cargo de Procurador do Estado QS, antigo Procurador da Fazenda passará a denominar-se Procurador do Estado, classe E, com todos os direitos e vantagens dos demais Procuradores, ressalvados os direitos adquiridos.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado aposentados.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues



ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.0 DA LEI N.o 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA-PARTE PERMANENTE I-PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Consultoria e Representacāo Judicial     

- 1.1.Assessoramento Jurídico e Representacāo Judicial

Procurador do Estado I PRE-1 12 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e
            II PRE-2 12 registro profissional,com o mínimo de 3 (três) anos de prática
1III PRE-3 07 forense e em pleno gozo de seus direi tos profissionais.
IV PRE-4 06
V PRE-5 05
VI PRE-6 03
VII PRE-7 03
VIII PRE-8 03
IX PRE-9 03


ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividades de Nível Superior                  2.1.Administracāo

Técnico de Administração

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Administreco e registro profissional
2.2.Biblioteconomia Bibliotecário

1

 A

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Biblioteconomia.
2.3. Comunicacāo Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
3. Atividade de Nível Médio       3.1.Administrativa Agente Administrativo

I

A

X

ANM-1

 A

ANM-10

40 Curso de 2° Grau completo.
                                                                                   3.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

1

A

X

ANM-1

A

ANM-10

02 Curso de 2. Grau completo,com especialização.
4. Atividades Auxiliares      4.1. Técnicas Diversas Auxiliar Administrativo,

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

01 Curso de 19 Grau completo.
4.2.Operação de Máquinas e Veículos Motorista

1

A

x

ATA-4

A

Ata-13

04 Curso de 19 Grau incompleto,com especialização.
4.3. Conservação, Limpeza e Zeladoria Auxiliar de Serviços

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

10 Curso de 19 Grau incompleto ou alfabetizado.

5.Direcão e Assessoramento

5.1.Direcāo e Assessoramento Superior

Chefe da Procuradoria Judicial - CDA-1 01
   Chefe da Procuradoria Fiscal - CDA-1 01
Chefe da Consultoria Geral - CDA-1 01 Ser ocupante do cargo da Procurador do Estado,
Chefe da Unidade de Processo
Administrativo-Disciplinar(UPAD) CDA-1 01
Chefe do Centro de Estudos e Treinamento (CETREI) CDA-1 01
Chefe da Secretaria - CDA-1 01 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais ou Administracão
Assistente do Procurador Geral - CDA-1 01
Chefe do Gabinete - CDA-1 01

Graduação de nível superior de Comunicação Social e registro

l

Assessor de Comunicação Social - CDA-2 01


O OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL              CARGO                                             CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO
Chefe da Secretaria Geral da UPAD CDA-1 01
Chefe da Seção Administrativa - CDA-2 01
Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade CDA-2 01
Chefe da Seção de Controle e
Registro de Feitos - CDA-2 01
Chefe da Seção de Serviços Gerais CDA-2 01
Diretor da Secretaria do CETREI CDA-2 01
Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação - CDA-2 01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia.

ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PARTE SUPLEMENTAR

CARGOS ISOLADOS-EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO
1.Consultoria e Representação Judicial     1.1.Assessoramento Jurídico 03
            Representação Judicial


ANEXO II a que se refere o art. 10, da Lei n. 10.451, de 21 de novembro de 1980.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Oficial de Administração, níveis T e V
Almoxarife,nível U
Mecanógrafo,nível U Agente Administrativo VII
Assistente de Biblioteca,nível U
Escriturário, nível B Agente Administrativo l
Zelador,nível D Auxiliar de Serviços III
Vigilante,nível C Auxiliar de Serviços III
Servente,nível A Auxiliar de Serviços II
Atendente, nível B Auxiliar Administrativo Il
Procurador do Estado, nível A Procurador do Estado I
Procurador do Estado,nível B Procurador do Estado II
Procurador do Estado,nível C Procurador do Estado III
Procurador do Estado,nível D Procurador do Estado IV
Procurador do Estado, nível E Procurador do Estado V
Procurador do Estado, nível F Procurador do Estado VI
Procurador do Estado, nível G Procurador do Estado VII
Procurador do Estado, nível H Procurador do Estado VIII
Procurador do Estado,nível l Procurador do Estado IX
Agente Administrativo A Agente Administrativo I
Agente Administrativo B Agente Administrativo II
Agente Administrativo C Agente Administrativo III
Agente Administrativo D Agente Administrativo IV
Agente Administrativo E Agente Administrativo V


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1° DA LEI No 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980.

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL                               CARGO                              NIVEL
1. Consultoria e Representação Judicial Procurador do Estado I PRE-1 Il a X PRE-2 a PRE-9
Técnico de Administração l ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividade de Nível Superior Bibliotecário I ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
Téc.de Comunicação Social I ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
3. Atividade de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 I a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 Il a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar Administrativo I ATA-1 Il a X ATA-2 a ATA-10                Agente Administrativo ANM
4. Atividades Auxiliares Motorista l ATA-4 Il a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 Il a X ATA-2 a ATA-10


Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da lotação da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

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