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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI No 10.391, DE 05 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 05/05/80)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.391, DE 05 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 05/05/80)
COMPLEMENTA A LEI N.° 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979,QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-São incluídos, na Parte Permanente Il- Quadro I-Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, a nível de CDA-3.
Parágrafo Único- Os cargos instituídos neste artigo serão destinados, respectivamente, às delegacias Distritais da Barra do Ceará; Cidade 2.000; Bairro João XXIII; Marechal Rondon e Distrito Industrial de Fortaleza.
Art. 2.º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
COMPLEMENTA A LEI N.° 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979,QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA.
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