Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 14 Maio 2024 17:32

LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80

MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o- O Art. 1° da Lei n. 10.285, de 09 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 128.172 ORTN's (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e duas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente em 09 de julho de 1979,a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB- por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano,corre-cão monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME".

Art. 2.o- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros créditos não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.

Art. 3.o - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial- FINAME,o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 4.o - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma de legislação em vigor.

Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das alíquotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 10.411, de 04.07.80)

Art. 5.o - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 6.o-O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,em adicional ao orçamento vigente, o crédito suplementar até a importância de Cr$ 15.750.000,00 (quinze milhões,setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 e que têm vencimento neste exercício.

Art. 7.o-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE na condição de mandatário, fica autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.o desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do Contrato de empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.       

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Marques

Luiz Gonzaga Mota

* Ver Lei N° 10.411, de 04.07.80-D.O.08.07.80

Informações adicionais

  • .:

    MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 1346 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980  D.O.DE 30/09/80 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500