Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.378, DE 28 DE MARÇO DE 1980 (D.O. DE 19/04/80)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.378, DE 28 DE MARÇO DE 1980 (D.O. DE 19/04/80)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5.º. DA LEI N. 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979; RETIFICA O ANEXO ÚNICO DA LEI N. 10.357, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - O artigo 5o. da Lei n. 10.279, de 05 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria.
§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.
§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.
§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato.
§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto".
Art. 2.º. -Ficam quantificados em 5 (cinco) os cargos correspondentes à Classe "E" da carreira de Procurador do Estado, constantes do ANEXO ÚNICO da Lei n. 10.357, de 05 de dezembro de 1979.
Art. 3o.-O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de marco de 1980.
Manoel Castro Filho
Manuel Ferreira Filho
João Viana