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Quarta, 15 Maio 2024 15:50

LEI Nº. 10.341, DE 22/11/79 (D.O.28/11/79)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº. 10.341, DE 22/11/79 (D.O.28/11/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Ceará para permanecer na ativa, assegurando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo Único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da Reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2.º-E submetido a Conselho de Justificação, a pedido ex-officio da Policia Militar:

I- acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II- Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso:

III- afastado do cargo, na forma da Legislação Policial Militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções Policiais-Militares a ele inerentes,salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV- condenado por crime de natureza dolosa, não prevista na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;ou

V- pertencente a partido político ou associação, suspensos, ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único- É considerado, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação, à qual se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3.º - O Oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação,é afastado do exercício de suas funções:

I-automaticamente, nos casos dos itens IV e V do Artigo 2.º;e

II- a critério do Comandante Geral da Corporação, no caso do item I do Art. 2.o.

Art.4.o - A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Governador do Estado.

§1.º- O Governador do Estado pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, de plano, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§2.º- O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificaçāo, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comandante Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art.5.º-O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) Oficiais, da ativa, da Polícia Militar, de posto superior ao do justificante.

§ 1.º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.º-Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o Oficial que formulou a acusação;

b) os Oficiais que tenham,, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de (consagüíneo,l colateral ou de natureza civil;e

c) os oficiais subalternos.

§ 3.º - Quando o justificante é Oficial Superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade,mais antigos que o justificante.

§ 4.º- Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da Reserva remunerada.

Art. 6.o - O Conselho de Justificação funciona sempre com totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.

Art. 7.o -Reunindo o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia, e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituirão o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação do interrogatório do justificante,o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho, pelo justificante,fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único - Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante;e

b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação.

Art. 8.o-Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.o-Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham,com minúcias, o re lato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.o-O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2.o - Em sua defesa, pode o justificante requerer:a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.o-As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta deste, da autoridade judiciária local.

Art. 10-O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art.11-O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação para conclusão dos seus trabalhos, inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único- A autoridade nomeante, por motivos excepcionais,pode prorrogar,até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12- Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a de liberar em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§1.º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a) é,ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item Il do artigo 2.o, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo;ou

c) no caso do item IV do artigo 2.0, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou situação em que se encontra na inatividade.

§2.o-A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§3.o-Quando |houver voto vencido, é facultado sua justificação por escrito.

§ 4.º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento,o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não sem julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:.

l- o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

Il- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial for julgado culpado;

III- na forma de legislação policial-militar,a adoção das providencias necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o Oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado,se considera crime a razão pela qual o Oficial foi considerado culpado.

V- a remessa de processo ao Tribunal de Justiça, a quem compete a 2a. Instância

da Justiça Militar do Estado;

a) se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2.º;ou

b) se, pelo crime cometido previsto no item IV do artigo 2.º, o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou se perde o posto na inatividade.

Parágrafo Único - O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial,se este é da ativa.

Art. 14- É da competência do Tribunal de Justiça, ao qual compete a 2a. Instância da Justiça Militar do Estado, julgar, em Instância Única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Estado.

Art. 15 - No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que antes deve abrir de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo Único - Concluído esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Art. 16- O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o Oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, Ill, V do artigo 2.º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I- declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;ou

II- determinar sua reforma.

§ 1.o - A reforma do Oficial é efetuada no posto que possui na ativa com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2.o - A reforma do Oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça e compete a Segunda Instância da justiça Militar do Estado.

Art. 17 - Aplicam-se, subsidiariamente a esta lei, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18 - Prescrevem-se 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Os casos também previstos no Código Penal Militar,como cri-me,prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra


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