Fortaleza, Quarta-feira, 18 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 16 Maio 2024 18:05

LEI N.° 10.289, DE 10/07/79 (D.O. DE 12/07/79)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.289, DE 10/07/79 (D.O. DE 12/07/79)

AUTORIZA O FINANCIAMENTO DE BICICLETAS, CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS EM SEUS VARIADOS TIPOS, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a financiar integralmente através da Carteira de Empréstimos do IPEC, no prazo de 2 (dois) anos, bicicletas,ciclomotores e motocicletas de 50 até 125 cilindradas,em seus variados tipos de fabricação nacional, até o valor unitário correspondente a 50 vezes o valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,aos servidores públicos estaduais.

Art. 2.o- Os recursos para o financiamento dos veículos de que trata o art.1.º desta lei serão provenientes da contribuição do empregador ao IPEC, por parte da administração direta e indireta, a que se refere o art. 93, itens II e IV da lei n.o 9.024,de 23 de agosto de 1968, utilizando-se para aquele financiamento até 50% da mencionada contribuição.

Art. 3.º - A operação do financiamento de que trata a presente lei far-se-á nos mesmos moldes previstos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC),para concessão dos empréstimos simples, no prazo nunca inferior a 24 meses.

Art.4.º - Os veículos financiados por força desta lei serão inalienáveis a terceiros, permanecendo sob reserva de domínio da entidade financiadora até a sua quitação.

Art. 5.º - A operação de financiamento de que trata esta lei é extensiva a todos servidores do Estado, mesmo os que tiverem débitos com outras carteiras.

Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O FINANCIAMENTO DE BICICLETAS, CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS EM SEUS VARIADOS TIPOS, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 1706 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 10.289, DE 10/07/79 (D.O. DE 12/07/79) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500