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Quarta, 26 Abril 2017 17:59

LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

Altera e acrescenta dispositivos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI:

“Art. 183 …

VI – auxílio moradia, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).

Art. 2º O art. 185 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II.

“Art. 185. Fará jus o membro do Ministério Público, sem prejuízo de outras vantagens já previstas nesta Lei, a ajuda de custo, nas seguintes hipóteses:

I - quando em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio;

II - por exercício cumulativo de funções, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

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Lido 663 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 13:56

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