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LEI N.º 15.904, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos Termos Da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.103.306,60 (um milhão, cento e três mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Trairi Associação Comunitária dos Moradores de Emboaca 63.475.958/0001-59
02 Aracati Associação Quilombola do Cumbe 20.589.633/0001-94
03 Aracati Associação de Moradores, Pescadores, Marisqueiras, Barraqueiros e Artesãs da Vila da Volta 10.790.613/0001-23
04 Fortim Associação dos Moradores do Sítio Jardim 00.947.618/0001-63
05 Aquiraz Associação dos Pescadores do Batoque 15.191.632/0001-57
06 Camocim Associação Comunitária de Moradores da Tatajuba 86.978.525/0001-11
07 Poranga Conselho dos Povos Indígenas: TABAJARA, Calabaca e outros de Poranga e região-Cipó 04.668.834/0001-20
08 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.794.225/0001-06
09 Caucaia Conselho Indígena do Povo ANACE de São Gonçalo do Amarante e Caucaia – CIPASAC 17.093.421/0001-07
10 São Benedito Associação Indígena TapuyaKariri 10.188.666/0001-79
11 Quiterianópolis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis CITAQ 06.882.242/0001-32
12 Aracoiaba Instituição Sócio Comunitária da Agrovila Isca do Açude Aracoiaba 04.897.284/0001-11
13 Baturité Associação Comunitária Familiar Anselmos 02.203.424/0001-89
14 Aracoiaba Associação Comunitária dos Agricultores e Agricultoras do Encosta Baixio 10.588.206/0001-38
15 Aracoiaba Associação Comunitária dos Agricultores do Poço da Pedra 11.192.462/0001-74
16 Jaguaretama Associação Comunitária Antônio Joaquim da Silva 63.386.866/0001-00
17 Tamboril Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda 00.866.378/0001-72
18 Pacajus Associação dos Remanescentes de Quilombos da Base 11.012.859/0001-37

19

Pacujá Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo Rural de Batoque 11.087.408/0001-69
20 Tamboril Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoa das Pedras 01.142.865/0001-55

21

Monsenhor Tabosa Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos João Rodrigues 12.532.325/0001-02

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Desenvolvimento Territorial Rural, da Ação Fundiária por Meio do Contrato de Regime de Cogestão, tendo como público-alvo agricultores familiares de reassentamentos, comunidades indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais do Estado do Ceará.

Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40 R$ 40.000,00
02 21200003.21.631.067.13842.0600000.33903900.10.0.40  R$ 160.000,00
03 21200003.21.631.067.13842.0600000.33503900.10.0.40  R$ 63.804,40
04 21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40  R$ 40.000,00
05 21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40  R$ 120.000,00
06 21200003.21.631.067.13842.0200000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00
07 21200003.21.631.067.13842.0100000.33503900.10.0.40  R$ 63.804,40
08 21200003.21.631.067.13842.0400000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00
09 21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00

LEI N.º 15.859, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Autoriza a transferência de recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde/COSEMS, em cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 15.495, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200014.10.122.030.19735.01.335041.91.1, da Secretaria da Saúde - SESA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.858, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15) 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos imóveis que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                       

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir a posse direta, gratuitamente ou em condições especiais, dos imóveis que componham os lotes 720 e 722, situados no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, Município de São Gonçalo do Amarante, adquiridos pelo Estado do Ceará mediante acordo extrajudicial de desapropriação, à Eneva S/A e à Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Parágrafo único. As cessões, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, deverão ser autorizadas e formalizadas mediante Termo de Cessão de Uso, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais, obrigatoriamente, a observância quanto à extensão da posse cedida, que deverá ser proporcional e restrita à área da(s) poligonal (is) descrita(s) no projeto previamente aprovado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica também autorizada, desde que observadas as condições, requisitos e forma estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, a transferência da posse direta dos imóveis referidos nesta Lei, mediante Termo de Cessão de Uso, a outras empresas ou sociedades empresárias que pretendam instalar Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Art. 3º Em todos os casos, no Termo de Cessão, deverá constar expressamente a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no respectivo Termo.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.857, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 205.697,20 (duzentos e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos) para a Tapera das Artes, inscrita sob o CNPJ nº 07.296.486/0001-04.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 205.697,20 (duzentos e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) para o Grupo Bailarinos de Cristo Amor e Doações - BCAD, nome de fantasia BCAD, inscrito sob o CNPJ nº 02.602.937/0001-62.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 3º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 81.640,00 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta reais) para o Instituto de Assistência e Proteção Social – nome de fantasia IAPS, inscrito sob o CNPJ nº 05.461.368/0001-70.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 81.640,00 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 492.460,00 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta reais) para a Associação de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, nome de fantasia Associação Peter Pan, inscrita sob o CNPJ nº 02.943.482/0001-49.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 492.460,00 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 5º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 11.936,80 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) para o Instituto Moreira de Sousa, inscrito sob o CNPJ nº 07.134.752/0001-94.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 11.936,80 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 6º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais) para a Associação Vidança Companhia de Danças do Ceará, inscrita sob o CNPJ nº 00.620.970/0001-90.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 7º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 33.920,00 (trinta e três mil, novecentos e vinte reais) para a Escola de Dança e Integração Social para Crianças e Adolescentes, nome de fantasia EDISCA, inscrita sob o CNPJ nº 69.697.662/0001-69.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 33.920,00 (trinta e três mil, novecentos e vinte reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 8º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais) para a Ação Social Lumen, inscrita sob o CNPJ nº 04.082.338/0001-90.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 9º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para o Movimento Integrado de Saúde Mental Comunitária, nome de fantasia MISMEC, inscrito sob o CNPJ nº 00.804.975/0001-72.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 10. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para o Centro Espírita O Pobre de Deus, inscrito sob o CNPJ nº 86.732.443/0001-92.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), na ação 14837 – Apoio Financeiro a Entidades que trabalham com crianças e adolescentes, tendo como público-alvo Crianças e Adolescentes.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual para Crianças e Adolescentes – FECA, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.856, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Autoriza a transferência de recursos para a Creche Amadeu Barros Leal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), para a Creche Amadeu Barros Leal, inscrita sob o CNPJ nº 12.360.434/0001-81, destinados à execução do Programa 077– Infraestrutura, Gestão e Assistência Penitenciária.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas pertinentes.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.850, DE 14.09.15 (D.O. 24.09.15) 

Autoriza a Cessão de Uso de Bem Público de Dominialidade do Estado do Ceará, em razão de interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, o uso de parte da área do imóvel situado na Avenida General Afonso Albuquerque Lima s/n, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora – Cambeba, no Município de Fortaleza/CE, identificado na escritura pública de doação do Livro 387, folhas 108 a 112, do Sexto Tabelionato de Notas de Fortaleza, correspondente a 8.049,40 m² no total, descrita no anexo único desta Lei, de dominialidade pública.

Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no Termo de Cessão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE À LEI Nº 15.850, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.  

MEMORIAL DESCRITIVO

PROPRIEDADE: ESTADO DO CEARÁ

MUNICÍPIO: FORTALEZA      UF: CE

ÁREA: 8.049,40 m²  PERÍMETRO: 539,44 m

LEVANTAMENTO: O levantamento tem início no ponto 1, com as coordenadas em UTM X= 557.173 e Y= 9.578.877,13, georreferenciada no Datum SAD69, na Avenida Ministro José Américo. CONFRONTAÇÕES: Ao norte (frente) – em um segmento contínuo no sentido oeste/leste do ponto 1 para o ponto 2 com as coordenadas em UTM: X=557.303,75 e Y= 9.578.813,89 , por onde mede uma extensão total de 145,25m. Ao Leste (lado) – em um segmento contínuo no sentido norte/sul do ponto 2 para o ponto 3 com as coordenadas em UTM: X=557.289,95 e Y= 9.578.785,34, onde mede uma extensão total de 31,70m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 3 para o ponto 4 com as coordenadas em UTM: X=557.233,92 e Y= 9.578.812,25, onde mede uma extensão total de 62,15m. Ao Leste (lado) - em um segmento contínuo no sentido norte/sul do ponto 4 para o ponto 5 com as coordenadas em UTM: X=557.203,42 e Y= 9.578.749,20, onde mede uma extensão total de 70,05m e do ponto 5 para o ponto 6 com as coordenadas em UTM: X=557.169,75 e Y= 9.578.735,25, onde mede uma extensão total de 36,45m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 6 para o ponto 7 com as coordenadas em UTM: X=557.167,67 e Y= 9.578.740,12, onde mede uma extensão total de 5,30m. Ao Oeste (lado) - em um segmento contínuo no sentido sul/norte do ponto 7 para o ponto 8 com as coordenadas em UTM: X=557.174,93 e Y= 9.578.743,14  , onde mede uma extensão total de 7,90m, seguindo do ponto 8 para o ponto 9 com as coordenadas em UTM: X=557.178,01 e Y= 9.578.749,47, onde mede uma extensão total de 7,50m, seguindo do ponto 9 para o ponto 10 com as coordenadas em UTM: X=557.185,39 e Y= 9.578.753,23, onde mede uma extensão total de 7,30m, seguindo no sentido sul/norte do ponto 10 para o ponto 11 com as coordenadas em UTM: X=557.200,89 e Y= 9.578.786,22, onde mede uma extensão total de 36,45m, seguindo do ponto 11 para o ponto 12 com as coordenadas em UTM: X=557.196,43 e Y= 9.578.798,57, onde mede uma extensão total de 13,95m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 12 para o ponto 13 com as coordenadas em UTM: X=557.146,80 e Y= 9.578.822,98, onde mede uma extensão total de 55,30m. Ao Oeste (lado)–em um segmento contínuo no sentido sul/nortedo ponto 13 para o ponto 1, onde mede uma extensão total de 60,15m, perfazendo a área total de 8.049,40 m². O terreno é limitado ao norte (ponto 1 para o ponto 2) pela Avenida Ministro José Américo e todas as demais limitações do terreno é com terras de propriedade do Governo do Estado do Ceará.

Filipe Medeiros Rangel

Engenheiro Civil – Crea/CE 12.900-D

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