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LEI N° 14.390, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação – UC, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.

Art. 2º A estrutura do SEUC será estabelecida de forma a incluir comunidades bióticas geneticamente significativas, abrangendo a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território estadual e nas águas jurisdicionais, dando-se prioridade àqueles que se encontrarem mais ameaçados de degradação ou eliminação.

Art. 3º O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do Sistema;

II - Órgão Central: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 28.642, de 8 de fevereiro de 2007, com as atribuições de coordenar e avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC estaduais, e inserir no SEUC as UC compatíveis com esta Lei;

III - Órgão Executor: A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com as funções de subsidiar o CONPAM, e responsabilizar-se pela administração e fiscalização das Unidades de Conservação Estadual;

IV - Outros órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC que, de acordo com a legislação, vierem a integrar o SEUC.

Art. 4º O Órgão Executor será responsável pela elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado pelo Órgão Executor e conterá os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 5º As UC integrantes do SEUC serão reunidas em 2 (dois) grupos, com características distintas:

I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural e refúgio de vida silvestre;

II - Unidades de Uso Sustentável: floresta estadual, floresta municipal, reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva de fauna, área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico.

§ 1° O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 6º As UC serão criadas por ato do Poder Público e devem ser precedidas de estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, dimensão e os limites adequados para a UC e somente poderão ser suprimidas ou alteradas através de Lei.

Parágrafo único. No instrumento de criação constarão os limites geográficos das UC e o órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável por sua administração.

Art. 7º A seleção das áreas a serem incluídas no SEUC será baseada em critérios     técnico-científicos, sendo prioritárias a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou, ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 8º Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo Plano.

Parágrafo único. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 9º O Órgão Executor elaborará e publicará plurianualmente o Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Estado que será aprovado por ato do Poder Legislativo Estadual, mediante recomendação do CONPAM.

Art. 10. O Órgão Executor, em articulação com a Comunidade Científica, poderá incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas UC, visando aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia e a dinâmica das populações nelas existentes, bem como a elaboração e atualização dos Planos de Manejo.

Art. 11. Deverão ser incentivadas atividades de educação ambiental em todas as categorias das UC.

Parágrafo único. Compete ao Órgão Executor conjuntamente com o Órgão Central estabelecer mecanismos de sintonia entre os Conselhos Consultivos de todas as unidades de conservação localizadas no território cearense.

Art. 12. Poderá ser criado um serviço especial de fiscalização nas UC, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas, podendo, ainda, serem firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

Art. 13. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 2 (dois) anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 14. Os recursos decorrentes da implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, correrão por conta de dotação específica do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.377, DE 25.06.13 (D.O. 26.06.13)

Dispõe sobre a criação de cargo no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 1 (um) cargo de Vice-Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, com remuneração prevista no anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

CHEFE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.377, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

CONPAM

CARGO-SÍMBOLO                                                     A PARTIR DE 01/06/2013

                                                                                                    SS-2

                                                                                         REMUNERAÇÃO

VICE-PRESIDENTE                                                            R$ 11.171,30  

LEI N° 14.892, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

Dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Art. 1º Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei.

SEÇÃO II

Art. 2º São princípios da Educação Ambiental:

I - ser fator de transformação social;

II - promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;

III - considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;

IV - dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.

SEÇÃO III

Art. 3º São objetivos da Educação Ambiental:

I - o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;

II - a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;

III - o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;

IV - a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos, visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, em atuação na Educação Ambiental.

Art. 5º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:

I - capacitação em Educação Ambiental;

II - Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;

III - fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;

IV - Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;

V - comunicação e arte na Educação Ambiental;

VI - fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;

VII - produção e divulgação de material educativo;

VIII - articulação intra e interinstitucional;

IX - criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;

X - acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará. 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 6º A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:

I - a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio; 

II - os cursos de graduação e pós-graduação;

III - a educação especial, profissional e de jovens e adultos.

Art. 7º As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:

I - programa de conservação do solo;

II - gestão dos recursos hídricos;

III - desertificação, desmatamento e erosão;

IV - uso de agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e à saúde humana;

V - queimadas e incêndios florestais;

VI - conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;

VII - proteção, preservação e conservação da fauna e flora;

VIII - resíduos sólidos;

IX - incentivo a agroecologia;

X - convivência com o semiárido.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL

Art. 8º Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual incentivará:

I - a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, de:

a) programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;

b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à Educação Ambiental;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com Instituições de Ensino e ONGs;

IV - a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará;

V - sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VI - o ecoturismo.             

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 9º A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 10. São atribuições do Órgão Gestor:

I - definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta Lei;

II - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;

III - participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará;

Art. 11. O Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo às suas peculiaridades regionais, culturais e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Ceará.

Art. 13. Os planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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