Fortaleza, Quinta-feira, 26 Setembro 2024
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LEI N.º 16.550, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, à Prefeitura Municipal de Iguatu terreno de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula de n.º 10.500, do Livro 2/A.S., fls. 166, do Cartório Assunção da Comarca de Iguatu, localizado na Rua 25 de março, esquina com a Rua Estados Unidos, no Município de Iguatu, no Estado do Ceará, destinado à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento e de um Centro de Esportes.

Art. 2º A cessão será outorgada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

Parágrafo único. A competência para outorgar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.549, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, AO  MUNICÍPIO DE MERUOCA, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Meruoca – Ceará, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, localizado na Rua Dom Expedito Lopes, nº 50, Meruoca-CE, cuja finalidade é a instalação da sede do Conselho Tutelar, no imóvel supramencionado.

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, está individualizado na Escritura Pública de Doação, lavrada no Cartório Pedro Mendes da Comarca de Sobral-CE, no Livro nº 22, Folhas 109 v/111, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 390,00 m²; II)  Frente: 13,00 m e III) Fundo: 30,00 m.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.283, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

  

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - CEARÁ, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Maracanaú – Ceará, de uma área do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, localizado na Rua Professor José Henrique da Silva, s/n, Distrito Olho D’água, Maracanaú - Ceará, com a finalidade de sediar a Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elias Silva Oliveira, atendendo 250 (duzentos e cinquenta) alunos, nos turnos da manhã e tarde.

Parágrafo único.  O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob nº 14.354 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 6.784,87 m²; II) Norte: 83,00 m; III) Oeste: 94,00 m; IV) Sul: 80,00 m; V) Leste: 76,50 m.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.541, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante cessão de uso, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S LTDA., o direito de uso do imóvel que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., pessoa jurídica de direito privado, especializada na oferta de educação infantil, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.037.135/0001-08, por período indeterminado, a área de 344,71 m², localizada na Rua Martins Sales, correspondente aos imóveis números 320, 326, 330 e 336, adquiridos pelo Estado do Ceará, na conformidade dos termos de desapropriação extrajudicial de números 127/2013, 259/2013, 196/2013 e 124/2013, respectivamente.

Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:

I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, entidade integrante da administração pública estadual, os projetos relativos às obras a serem realizadas na área, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Infraestrutura do Estado - SEINFRA;

II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., executando para esse fim as obras de infraestrutura necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de desenvolver as atividades da referida instituição;

III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.

Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:

I - extinção da cessionária;

II - alteração da destinação do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do termo de cessão de uso.

Art. 4º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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