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LEI N.º 15.541, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante cessão de uso, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S LTDA., o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., pessoa jurídica de direito privado, especializada na oferta de educação infantil, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.037.135/0001-08, por período indeterminado, a área de 344,71 m², localizada na Rua Martins Sales, correspondente aos imóveis números 320, 326, 330 e 336, adquiridos pelo Estado do Ceará, na conformidade dos termos de desapropriação extrajudicial de números 127/2013, 259/2013, 196/2013 e 124/2013, respectivamente.
Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:
I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, entidade integrante da administração pública estadual, os projetos relativos às obras a serem realizadas na área, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Infraestrutura do Estado - SEINFRA;
II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., executando para esse fim as obras de infraestrutura necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de desenvolver as atividades da referida instituição;
III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.
Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:
I - extinção da cessionária;
II - alteração da destinação do imóvel;
III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do termo de cessão de uso.
Art. 4º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO