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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:

"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."

Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.

Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Firmo de Castro

José Otamar de Carvalho

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Manoel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

Assis Bezerra

Quarta, 20 Março 2024 03:09

LEI Nº 10.724, DE 18.10.82

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.724, DE 18.10.82 (Publicada no D.O. de 19.10.82 e republicada no D.O. de 09.12.82).

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º — O Conselho de Educação do Ceará — CEC, órgão normativo e de deliberação coletiva, é responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matérias nor­mativas e consultivas de natureza educacional, bem como pela aplicação de sanções na área de sua competência.

Art. 2º — A atuação do Conselho será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua inteira autonomia, inclusive orçamentária.

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO

Art. 3º — O Conselho de Educação do Ceará é constituído de quinze (15) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

Parágrafo único — De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos Conselheiros de Educação, permitida a recondução. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.

Art. 4º — Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, este tomará Posse no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária ou perante o Presidente do Conselho, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.

Art. 5º — As funções de Conselheiro de Educação sãos consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos que as exercerem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.

Parágrafo Único — O Conselheiro de Educação exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e de câmaras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem confiadas.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 6º — Compete ao Conselho de Educação do Ceará:

I — aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;

II — manter atualizado o Sistema de Ensino do Estado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;

III — fixar normas e condições para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes à União, bem como para o seu reconhecimento e inspeção;

IV — fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, para elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;

V — relacionar as disciplinas dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

VI — aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de disciplinas relacionadas na forma do item anterior;

VII — fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

VIII — fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e das fixadas para as habilitações profissionais;

IX — baixar normas sobre transferência do aluno, adaptação e complementação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus;

X — fixar normas sobre os estudos suplementares de recuperação;

XI — aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;

XII — fixar normas que disponham sobre ingresso com menos de sete anos no ensino de 1º Grau;

XIII — regulamentar o regime de matrícula por disciplina;

XIV — baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;

XV — indicar os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;

XVI — baixar normas, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou no seu todo;

XVII — estabelecer normas que regulem a preparação adequada do pessoal docente do ensino supletivo;

XVIII — opinar sobre a conveniência, ou não, de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudi­cial de recursos humanos;

XIX — aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

XX — aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de auxílio, mediante convênio, aos seus programas de educação, integrados nos planos estaduais;

XXI — autorizar experiências pedagógicas com regime diverso dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

XXII — regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série de ensino do 1º Grau, para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;

XXIII — regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º Grau, até a 5ª série;

XXIV — reajustar anuidade ou semestralidade, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, obedecidos os limites fixados pelo C.F.E.;

XXV — estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação de quota estadual do salário-educação;

XXVI — estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;

XXVII — baixar normas sobre a Educação Moral e Cívica e de Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, observada a legislação específica;

XXVIII — autorizar o funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior estadual ou municipal, aprovando seus regimentos e alterações;

XXIX — apreciar recursos interpostos por diretores, professores e alunos, por si ou por seus representantes legais;

XXX — julgar os recursos decorrentes de atos dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado ou pelos Municípios;

XXXI — aprovar os relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema de Ensino do Estado;

XXXII — fixar os critérios de adaptação para efeito de transferência no ensino de 1º e 2º Graus;

XXXIII — apreciar os critérios de adaptação para os casos de transferência para instituições de ensino estaduais e municipais;

XXXIV — emitir parecer sobre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimentos e instituições educacionais;

XXXV — estudar a composição de custos de ensino público, propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade;

XXXVI — promover a publicação anual de estatística do ensino e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos do ano subseqüente;

XXXVII — opinar sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação;

XXXVIII — sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

XXXIX — promover sindicância por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;

XL — representar às autoridades competentes, em caso de violação das leis de ensino;

XLI — manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os Conselhos congêneres;

XLII — elaborar e reformar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

XLIII — organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

XLIV — elaborar sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;

XLV — eleger, bienalmente, o Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho;

XLVI — resolver os casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 7º — Dependem de homologação do Secretário de Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna.

§ 1º — O Secretário de Educação homologará ou vetará as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que derem entrada na Secretaria.

§ 2º — Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

§ 3º — O Secretário de Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro de igual prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 4º — Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.

Art. 8º — O Secretário de Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no Conselho, salvo os casos de urgência ou de convocação extraordinária.

Parágrafo único — Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias seguintes.

Art. 9º — Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º e seus parágrafos desta Lei, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aquelas em que o processo estiver em diligência.

CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10 — O Conselho de Educação do Ceará compõe-se dos seguintes órgãos:

I — Plenário;

II — Presidência;

III — Câmaras e Comissões;

IV — Serviços Administrativos.

Parágrafo Único — As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho.

Art. 11 — O CEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, 10 (dez) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Educação ou pela maioria de seus membros, na forma regimental.

Art. 12 — O Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos membros do CEC, na primeira sessão ordinária do mês de março, com mandato de 2 (dois) anos, vedadas a reeleição, e empossados na mesma sessão.

§ 1º — Se não for constatada a maioria absoluta dos Conselheiros de Educação ou ocorrendo empate na votação em primeiro escrutínio, proceder-se-á à nova votação entre os dois mais votados para cada cargo.

§ 2º — Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que contem maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro de Educação, e, como critério final de desempate, adotar-se-á a maior idade.

§ 3º - Verificando-se a vacância da Presidência, completará o mandato o 1º Vice-Presidente e na vaga deste o 2º Vice-Presidente.

Art. 13 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do 1º Vice-Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato, e o Conselheiro mais idoso.

Art. 14 — O Conselheiro de Educação terá direito a jeton por sessão a que comparecer, fazendo jus ainda a transporte e diárias, se não for residente na Capital.

Parágrafo Único — O valor do jeton e das diárias será fixado em lei estadual.

Art. 15 — Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:

I — Ausência injustificada por mais de 5 (cinco) sessões consecutivas;

II — contumácia na retenção de processos, além dos prazos regimentais;

III — mudança de domicílio para fora do Estado;

IV — renúncia ou morte.

Art. 16 — Presente o Secretário de Educação à reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissões do CEC, dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 — O Conselho de Educação publicará periodicamente uma Revista contendo resoluções, pareceres, indicações, atos administrativos, legislação do ensino, trabalhos e estudos dos Conselheiros.

Art. 18 — Os Diretores de órgãos técnicos e administrativos vinculados à Secretaria de Educação devem prestar ao Conselho, pessoalmente ou através de servidores que designarem, a assistência que lhes seja solicitada pelo Presidente.

Art. 19 — O CEC poderá, igualmente, convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema do Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo o atendimento a essa convocação obrigação funcional.

Art. 20 — O Conselho entrará em período de recesso no mês de julho, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência e os Serviços Administrativos.

Parágrafo Único — Durante o recesso, o CEC poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário de Educação ou a requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros.

Art. 21 — O Poder Executivo expedirá Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, aprovando o Regimento do CEC.

Art. 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Dalton da Rocha Corrêa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.751, DE 07.12.82 (D.O. DE 07.12.82)

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, de uma só vez, (EXPRESSÃO VETADA) até 30 de janeiro de 1983, com a concessão dos seguintes benefícios:

1 — dispensa da multa, quando existir principal;

II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da muita, quando esta for autônoma.

Art. 2º — Em substituição à modalidade de regularização prevista no artigo anterior, o contribuinte poderá liquidar o seu débito, monetariamente corrigido, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira parcela seja paga até o dia 30 de janeiro de 1983, caso em que serão dispensados os valores correspondentes:

I — a 75% (setenta e cinco por cento) da multa, quando existir principal;

II — a 50% (cinqüenta por cento), da multa, quando esta for autônoma;

III — à atualização monetária das parcelas vincendas.

§ 1º — A dispensa dos valores indicados nos incisos deste artigo somente se tornará definitiva com o pagamento da última prestação de parcelamento.

§ 2º — O atraso no pagamento de mais de uma prestação importará na perda imediata do benefício, hipótese em que se exigirá, de uma só vez, o pagamento do saldo remanescente, acrescido dos valores dispensados nos termos deste artigo.

Art. 3º — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, relativamente ao saldo remanescente, aos débitos já em regime de parcelamento.

Art. 4º — Ficam cancelados os débitos provenientes de autos de infração lavrados com vista à exigência do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre as saídas de impressos personalizados, promovidas pelos estabelecimentos gráficos que os tiverem produzido por encomenda direta do consumidor final, nos termos do convênio ICM 11/82, celebrados em 17 de junho de 1982.

Art. 5º — As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente à sua vigência.

Art. 6º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Cons­tituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 27 de dezembro de 1982.

Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981 - D.O. 28/05/81

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 9.º DA LEI N.º 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 3.º e 9.º da Lei n.º 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará - CONPASE”.

.....................................................................................................................................................

“Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI”.

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

Audízio Uchôa de Aquino Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.591, de 24.11.81)

LEI N.º 10.528, DE 15 DE JUNHO DE 1981 - D.O 25/06/81

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO LOTÉRICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.º - O serviço público de loteria do Estado do Ceará, permitido pela União, passa a ser explorado, com exclusividade, em todo o território cearense, pelo Banco do Estado do Ceará, S.A. - BEC, na forma desta lei e da legislação federal pertinente, consoante decisão do Tribunal de Contas do Estado, constante das Resoluções números 312/80 e 117/81.

Art. 2.º - Para os objetivos desta Lei compete ao BEC, dentre outras as seguintes atividades:

I - planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço público lotérico do Estado;

II - realizar os sorteios, utilizando os equipamentos adequados e aprovados pelo órgão competente;

III - promover a impressão gráfica dos bilhetes lotéricos, sua distribuição e venda;

IV - efetuar o pagamento dos prédios;

V - custear as despesas com a execução dos serviços da loteria, bem como efetuar o pagamento dos tributos devidos;

VI - recrutar vendedores autônomos de bilhetes e conceder credencia-mento de agentes lotéricos;

VII - efetuar o pagamento dos percentuais das entidades beneficentes indicadas na legislação pertinente, nos prazos previstos;

VIII - executar outras atividades correlatas com a exploração do serviço lotérico.

Parágrafo Único - A Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, terá preferência para realizar a impressão dos bilhetes, das listas de premiação e de todo o material de expediente necessário ao funcionamento do Serviço Lotérico.

Art. 3.º - Os serviços administrativos da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE - serão executados por servidores do BEC e ou por servidores estaduais à disposição do Banco, com ônus para a repartição de origem, vedada, em qualquer hipótese, admissão ou contratação à conta dos recursos da exploração lotérica.

Art. 4.º - Toda a receita proveniente da exploração lotérica será contabilizada, em separado, pelo BEC, sem prejuízo de sua contabilidade normal.

§ 1.º - Pagas as despesas com a administração de todos os serviços e o resgate dos prêmios, o saldo será aplicado de acordo com o disposto no art.5.º desta Lei.

§ 2.º - A soma das despesas administrativas com a execução dos serviços da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita bruta dos planos executados.

Art. 5.º - A receita líquida ficará à disposição do Estado do Ceará e será aplicada, exclusivamente, em obras e ou serviços de ação, promoção e assistência social, hospitalar, escolar, educacional, esportivo e cultural, conforme percentuais estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6.º - O Presidente do BEC, com aprovação do Conselho de Administração, baixará os atos e regulamentos necessários à implantação e execução do serviço de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º - O Estado do Ceará intervirá em todas as ações judiciais em que a LOTECE for parte.

Art. 8.º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS) para fazer face às despesas com a implantação do serviço da loteria, o qual será transferido ao BEC.

Parágrafo Único - Uma vez em funcionamento o Serviço da LOTECE, o necessário investido na sua implantação reverterá ao Tesouro do Estado, com receita extraordinária, em parcelas estabelecidas pelo Governo do Estado, extraídas da renda decorrente de exploração lotérica.

Art. 9.º - O crédito de que trata o art. 8.º desta Lei será coberto com recursos da Reserva de Contingência, consignada no vigente orçamento do Estado e disciplinado pelo respectivo decreto de abertura, podendo ser suplementado em caso se insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.577, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 13/11/81)

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE SERVIDOR INVESTIDO NA DIREÇÃO MÁXIMA DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CLASSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – O servidor estadual, quando investido na direção máxima de entidade representativa da classe, poderá se afastar do exercício do cargo de que é titular, seja de que natureza for, sem prejuízo da percepção dos vencimentos vantagens, e direitos a que fizer jus.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

LEI Nº17.769, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Bandas, Fanfarras e Orquestras, a ser celebrado anualmente no dia 22 de dezembro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a data comemorativa em homenagem ao Maestro Orlando Vieira Leite, in memoriam, destina-se a todas as categorias de orquestras, bandas de músicas e fanfarras, de natureza civil ou militar, inclusive nas categorias de percussão, sinfônica, marcial, musical, show, fanfarra simples, entre outras.

Art. 2.º A data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.430, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)

REPUBLICADA – D.O. 21.06.95

 

Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 199.606.233,89 (CENTO E NOVENTA E NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E SEIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), na forma dos anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

         - Da anulação de dotações orçamentárias na forma dos Anexos VI e VII.       R$ 163.786.684,84

         - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual                           R$ 11.970.725,97

         - De Operações de Crédito Externas                                             R$ 9.190.565,31

         - De Recursos Provenientes do FDU                                               R$ 133.000,00

         - Do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta     R$ 11.615.000,00

         - De convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Educação e Desporto, através da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 1.144.000,00

         - De convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Educação e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 707.000,00

         - De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 707.000,00

         - De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE e a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME - R$ 82.257,77

         - De Convênio com órgão Municipal, celebrado entre Prefeituras Municipais e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 270.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 02 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 14.215, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

 

Institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o O Estado, através de seus órgãos ou instituições prestará auxílio e assistência às vítimas diretas e indiretas da violência, no âmbito de sua respectiva competência, em cumprimento ao art. 245 da Constituição Federal.

Art. 3o Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência:

I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça tipificados na legislação penal vigente;

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.

Art. 4o O apoio e a assistência às vítimas, previstos no art. 1o desta Lei, consistem em:

I - informar e orientar as vítimas da violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar e constitucional;

II - colaborar com a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou à lesão sofrida pela vítima direta ou indiretamente afetada pela violência;

III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais;

IV - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na sociedade.

§1° O Estado do Ceará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, Estados, Municípios ou com entidades não-governamentais vinculadas ao apoio às vítimas de violência, visando o cumprimento dos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência.

§2° A execução dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 5o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6o O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, com a finalidade precípua de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência, apoiando ações governamentais que busquem uma redução dos efeitos traumáticos da violência.

Parágrafo único. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência terá as seguintes atribuições:

I - prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;

II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por seus familiares;

III - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família;

IV - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução das políticas públicas de Combate à Violência;

realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;

VI - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa.

Art. 7o Ficam criados 1 (um) cargo de Direção Nível Superior de simbologia DNS-3 e 4 (quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior de simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

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