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LEI Nº 13.157, DE 07.11.01 (DO 08.11.01)

  Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998, 12.876, de 23 de dezembro de 1998 e 12.958, de 25 de outubro de 1999.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998, 12.876, de 23 de dezembro de 1998 e 12.958, de 25 de outubro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2003”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.148, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2001, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

   

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº             de               de         de 2001.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 903,83 2006,50
SUBSECRETÁRIO 813,45 1805,86

ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº       de                 de           de 2001.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO/ SÌMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 220,48 2.204,77 2.425,25
DNS-2 147,90 1.479,04 1.626,94
DNS-3 103,53 1.035,31 1.138,84
DAS-1 72,47 724,70 797,17
DAS-2 54,35 543,54 597,89

ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de             de           de 2001.

 CARGOS DE CARREIRA

 NÍVEL ADO ANS
1 151,58 192,65
2 151,58 202,29
3 151,58 212,44
4 151,58 223,03
5 151,58 234,17
6 151,58 245,87
7 151,58 258,14
8 151,58 271,08
9 151,58 284,63
10 151,58 298,84
11 151,69 313,78
12 155,01 329,46
13 158,40 345,94
14 161,88 363,23
15 165,42 381,40
16 169,05
17 172,74
18 176,52
19 180,39
20 184,34

LEI Nº 13.146, de 18.09.01 (DO 18.09.01)

  

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção, Assessoramento e Gerenciamento, de provimento em comissão, do Quadro III - Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

Art. 4º As pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam majoradas nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO, I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE     DE               DE 2001.

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL -- AJU-ADO

                                            AJU-ADO                                        AJU-NS
               REFERÊNCIA                R$ REFERÊNCIA              R$

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

122,13

124,82

127,55

130,33

133,20

136,11

139,08

142,13

145,24

148,42

151,67

155,09

158,40

161,85

165,41

169,05

172,74

176,53

180,40

184,35

188,39

192,51

196,72

201,04

205,44

209,94

214,53

219,23

224,04

228,94

233,96

239,07

244,31

249,67

255,13

260,72

266,43

272,26

278,22

284,32

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

260,70

273,74

287,42

301,79

316,88

332,73

349,36

366,83

385,17

404,43

424,65

445,89

468,18

491,59

516,17

541,98

569,08

597,53

627,41

658,78

691,71

726,30

762,62

800,75

840,78

882,82

926,96

973,31

1.021,98

1.073,08

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º E 3º DA LEI Nº   DE   DE     DE 2001.

TABELA VENCIMENTAL CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AJU-NS

AJU-NS
REFERÊNCIA R$
1      425,59
2      446,88
3      469,22
4      492,68
5      517,31
6      543,17
7      570,33
8      598,85
9      628,79
10      660,23
11      693,24
12      727,90
13      764,30
14      802,52
15      842,64
16      884,77
17      929,01
18      975,46
19    1.024,23
20    1.075,45
21    1.129,22
22    1.185,68
23    1.244,96
24    1.307,21
25    1.372,57
26    1.441,20
27    1.513,26
28    1.588,92
29    1.668,37
30    1.751,78

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE   DE         DE     2001.

  

VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

SÍMBOLO R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL

DGS-1

DGS-2

DGS-3

DNS-1

DNS-2

DNS-3

DAS-1

DAS-2

DAS-3

DAS-4

DAS-5

1.162,96

1.015,91

910,91

220,48

147,90

103,53

72,47

54,35

40,76

30,57

22,93

222%

222%

222%

2.204,76

1.479,04

1.035,32

724,70

543,54

407,64

305,73

229,31

3.744,74

3.271,21

2.933,13

2.425,24

1.626,94

1.138,85

797,17

597,89

448,40

336,30

252,24

LEI Nº 13.145, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos soldos e proventos dos militares estaduais e dá outras providências.

REPUBLICADA (DO:19.11.01)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o soldo dos militares estaduais, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos militares estaduais e o benefício da pensão de seus dependentes ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os militares em atividade.

Art. 3º O direito assegurado ao militar estadual inativo nos termos do § 1o do art. 6o da Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000, deverá ser exercido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de decadência.

Parágrafo único. O militar inativo optante de que trata o caput deste artigo poderá renunciar à opção feita, momento em que ingressará automática e definitivamente no novo padrão remuneratório criado pela Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, obrigado a enviar mensagem reajustando os soldos dos militares estaduais, anualmente, no mês de agosto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

Deputado Wellington Landim

PRESIDENTE 

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.876, DE 23.12.98 (D.O. DE 24.12.98)

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997 e 12.844, de 17 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997 e 12.844, de 17 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 1º. ...

            Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 1999”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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