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LEI Nº 13.150, DE 18.09.01 (DO 18.09.01).

Reajusta em 10% (dez por cento) os valores dos subsídios, proventos e pensões dos membros do Ministério Público Cearense, fixados pela Lei nº 12.950/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O benefício da pensão e os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº         DE       DE           DE 2001.

CARGO SUBSÍDIO
PROCURADOR 11.880,00
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 10.692,00
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA 9.622,80
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA 8.660,52
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA 7.794,47

LEI Nº 13.149, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 3º O benefício da pensão e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário

da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

ANEXO I

 REFERÊNCIA ADO ANS
1 122,14 425,59
2 128,25 446,86
3 134,66 469,21
4 141,38 492,67
5 148,45 517,31
6 155,88 543,17
7 163,68 570,34
8 171,86 598,86
9 180,46 628,80
10 189,49 660,24
11 198,97 693,25
12 208,92 727,93
13 219,36 764,31
14 230,33 802,54
15 241,85 842,66
16 253,94 884,80
17 266,64 929,04
18 279,98 975,48
19 293,98 1.024,25
20 308,67 1.075,47
21 324,11 1.129,25
22 340,31 1.185,71
23 357,33 1.244,99
24 375,19 1.307,25
25 393,95 1.372,61
26 413,65 1.441,24
27 434,33 1.513,30
28 456,05 1.588,97
29 478,85 1.668,43
30 502,80 1.751,85
31 527,94
32 554,32
33 582,04
34 611,15
35 641,71
36 673,79
37 707,48
38 742,84
39 779,98
40 818,98

LEI Nº 13.148, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2001, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

   

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº             de               de         de 2001.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 903,83 2006,50
SUBSECRETÁRIO 813,45 1805,86

ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº       de                 de           de 2001.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO/ SÌMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 220,48 2.204,77 2.425,25
DNS-2 147,90 1.479,04 1.626,94
DNS-3 103,53 1.035,31 1.138,84
DAS-1 72,47 724,70 797,17
DAS-2 54,35 543,54 597,89

ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de             de           de 2001.

 CARGOS DE CARREIRA

 NÍVEL ADO ANS
1 151,58 192,65
2 151,58 202,29
3 151,58 212,44
4 151,58 223,03
5 151,58 234,17
6 151,58 245,87
7 151,58 258,14
8 151,58 271,08
9 151,58 284,63
10 151,58 298,84
11 151,69 313,78
12 155,01 329,46
13 158,40 345,94
14 161,88 363,23
15 165,42 381,40
16 169,05
17 172,74
18 176,52
19 180,39
20 184,34

LEI Nº 13.051, DE 24.07.00(DO 08.08.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. O benefício da pensão e dos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Procuradoria Geral de Justila

 ANEXO – I Tabela vencimental dos cargos de carreira, inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS.

 

Referência

A partir de 01/06/00

ADO ANS
1 111,04 386,90
2 116,59 406,24
3 122,42 426,55
4 128,53 447,88
5 134,96 470,28
6 141,71 493,79
7 148,80 518,49
8 156,24 544,42
9 164,05 571,64
10 172,26 600,22
11 180,88 630,23
12 189,93 661,75
13 199,42 694,83
14 209,39 729,58
15 219,86 766,05
16 230,85 804,36
17 242,40 844,58
18 254,53 886,80
19 267,25 931,14
20 280,61 977,70
21 294,64 1.026,59
22 309,38 1.077,92
23 324,84 1.131,81
24 341,09 1.188,41
25 358,14 1.247,83
26 376,05 1.310,22
27 394,85 1.375,73
28 414,59 1.444,52
29 435,32 1.516,75
30 457,09 1.592,59
31 479,94
32 503,93
33 529,13
34 555,59
35 583,37
36 612,54
37 643,16
38 675,31
39 709,08
40 744,53


Anexo II – Tabela de Vencimentos e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral da Justiça

 

SÍMBOLO

A partir de 01/06/2000

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49.41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64
DAS-4 27,79 277,94 305,73
DAS-5 20,85 208,46 229,31
DAS-6 15,64 156,35 171,99
DAS-7 11,73 117,26 128,99
DAS-8 8,79 87,95 96,74
DNI-1 6,60 65,95 72,55
DNI-2 4,95 49,47 54,42
DNI-3 3,71 37,11 40,82
DNI-4 2,78 27,84 30,62

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