Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.150, DE 18.09.01 (DO 18.09.01).
LEI Nº 13.150, DE 18.09.01 (DO 18.09.01).
Reajusta em 10% (dez por cento) os valores dos subsídios, proventos e pensões dos membros do Ministério Público Cearense, fixados pela Lei nº 12.950/99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica majorado o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O benefício da pensão e os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº DE DE DE 2001.
CARGO | SUBSÍDIO |
PROCURADOR | 11.880,00 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL | 10.692,00 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA | 9.622,80 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA | 8.660,52 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA | 7.794,47 |