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LEI N.º 16.021, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
Denomina Professor Osvaldo Martins de Almeida o Auditório da Escola de Ensino Profissionalizante Dr. José Alves da Silveira, no Município de Quixeramobim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Professor Osvaldo Martins de Almeida o Auditório da Escola de Ensino Profissionalizante Dr. José Alves da Silveira, localizada no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N° 13.229, DE 27.06.02 (D.O. 04.07.02)
Denomina de Damião Carneiro o Açude de Pirabibu no município de Quixeramobim - Ce.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de Damião Carneiro o Açude de Pirabibu no município de Quixeramobim – Ce.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Osmar Baquit
LEI N.º 15.158, DE 09.05.12 (D.O. 17.05.12)
Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóveis pertencentes aos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, dos imóveis pertencentes aos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, no Estado do Ceará.
Art. 2º No Município de Quixeramobim, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Belém”, especificamente uma pequena parcela de 987,68m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Maravilha, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=468814.91 e N=9423919.41; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 19,63m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=468834.50 e N=9423920.73; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade do Espólio de Othanael Sousa Cortêz numa extensão de 158,05m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=468691.75 e N=9423985.43; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 10,85 em direção ao vértice 04 com coordenadas E=468681.18 e N=9423982.96; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de Sílvio Porto Cortêz, numa extensão de 149,04 em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Poço da Serra”, especificamente uma pequena parcela de 557,13m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Sede, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=459769.76 e N=9394769.36; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 6,95m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=469940.49 e N=9395000.90; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,02m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=459849.65 e N=9394988.78; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 7,33m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=459762.77 e N=9394871.42; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,60m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 3º No Município de Quixadá, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominado “Estrada Joatama – Banabuiú” especificamente uma pequena parcela de 1.933,04m², que será destacada do referido imóvel na localidade Sussui Jardim, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=498783.17 e N=9436043.03; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 21,84m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=498803.96 e N=9436049.70; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de Newton numa extensão de 96,47m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=498728.78 e N=9436109.61; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 23,97m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=498705.95 e N=9436102.29; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Rosa numa extensão de 97,51m em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominado “Estrada Distrito de Daniel de Queiroz – Localidade de Uruguaiana” especificamente uma pequena parcela de 567,32m², que será destacada do referido imóvel na localidade Primavera, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=505723,06 e N=9468579,34; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de JOSÉ LUÍS DE MELO, numa extensão de 7,44m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=505726,81 e N=9468572,92; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 184,76m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=505879,68 e N=9468469,98; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de José Luís de Melo, com extensão de 5,12m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=505877,09 e N=9468474,40; deste ponto segue-se confrontando ao OESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, com extensão de 186,76m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 4º Os imóveis objeto destas desapropriações destinar-se-ão à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha – Pecém, no Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÕ, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14662, DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)
Denomina Margarida de Morais Queiroz o Açude Pirabibu, no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica denominado Margarida de Morais Queiroz o Açude Pirabibu, no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNOÇO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Rômulo Coelho
LEI Nº 11.274, DE 23.12.86 (D.O. DE 13.01.87)
Cria o Município que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Madalena, constituído do território dos Distritos de Madalena e Macaóca, e de parte do Distrito de Pirabibu, desmembrado do Município de Quixeramobim.
Art. 2º - A sede do novo Município é o distrito de Madalena, cuja vila fica elevada a categoria de cidade.
Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Madalena, são os seguintes:
a) Ao Norte - com o Município de Itatira
Começa no serrote da Siriema, daí vai à ponta leste do serrote das Piabas, e daí, numa reta à foz do riacho Cristovão, no rio Santana ou Barrigas; daí vai por outra reta ao riacho Umari no ponto de incidência do paralelo que passa a meia distância das fazendas Lages e Várzea Grande e se dirige à fronteira intermunicipal de Canindé.
b) Ao Leste - com o Município de Canindé.
Começa no ponto de incidência do paralelo referido no fim da letra anterior; segue pelo divisor das águas entre os rios Cangati e Quixeramobim até a serra dos três irmãos, no ponto dos limites entre Quixadá e Canindé.
c) Ainda a Leste - com o Município de Quixeramobim.
Começa na serra dos três irmãos e daí passa as nascentes do riacho dos Ferros ou Tony, pelo qual desce até a sua foz no riacho Pirabibu; sobe o riacho Pirabibu até o seu cruzamento com a estrada Várzea Alegre - Pau Ferro, acompanha esta estrada rumo Oeste, até as proximidades da CE-41, passando as cumiadas da Serra do Pau Ferro por onde continua até a nascente do Riacho Melancias.
d) Ao Sul com o Município de Quixeramobim
Começa no serrote Pau Ferro, no ponto que corresponde a nascente do riacho Melancias; daí diretamente a confluência dos riachos Pau Ferro e Perdigão; daí por outra reta à ponta meridional do serrote do Agreste, no limite com Boa Viagem.
A Oeste, com o Município de Boa Viagem.
Começa no serrote do Agreste e continua pelo divisor das águas entre as vertentes dos riachos Ipueiras e Carnaúba Torta; a leste do rio Quixeramobim e do Barrigas a oeste, em busca da barra do riacho das Mulatas, no rio Barrigas; sobe o rio Barrigas até a foz do riacho da Poldrinha; sobe por este riacho até sua nascente; toma o divisor de águas entre a vertente do rio Barrigas e a dos Cachorros, até o serrote Siriema.
Parágrafo único - Dentro do Município de Madalena, são as seguintes as linhas divisórias:
Entre os distritos de Madalena e Macaoca; Começa nos limites intermunicipais de Canindé, Quixadá e Quixeramobim, na serra dos três irmãos, nas proximidades da nascente do riacho Tony ou Pau Ferro; daí, em linha reta passa para a extremidade norte da Serra da Mulata; daí passa diretamente para a foz do rio Umari, no rio Barrigas ou Santana, apanha o divisor de águas entre os riachos Teotônio e Barrigas e por ele vai encontrar os limites intermunicipais com Itatira.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.365, DE 13.11.87 (D.O. DE 16.11.87)
Denomina Dr. Joaquim Fernandes a Escola que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Denomina de Dr. Joaquim Fernandes a Escola de 1º Grau localizada na Vila Betânia, no Município de Quixeramobim.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Paulo Elpídio de Menezes Neto