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LEI N.º 15.158, DE 09.05.12 (D.O. 17.05.12)
Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóveis pertencentes aos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, dos imóveis pertencentes aos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, no Estado do Ceará.
Art. 2º No Município de Quixeramobim, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Belém”, especificamente uma pequena parcela de 987,68m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Maravilha, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=468814.91 e N=9423919.41; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 19,63m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=468834.50 e N=9423920.73; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade do Espólio de Othanael Sousa Cortêz numa extensão de 158,05m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=468691.75 e N=9423985.43; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 10,85 em direção ao vértice 04 com coordenadas E=468681.18 e N=9423982.96; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de Sílvio Porto Cortêz, numa extensão de 149,04 em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Poço da Serra”, especificamente uma pequena parcela de 557,13m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Sede, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=459769.76 e N=9394769.36; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 6,95m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=469940.49 e N=9395000.90; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,02m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=459849.65 e N=9394988.78; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 7,33m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=459762.77 e N=9394871.42; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,60m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 3º No Município de Quixadá, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominado “Estrada Joatama – Banabuiú” especificamente uma pequena parcela de 1.933,04m², que será destacada do referido imóvel na localidade Sussui Jardim, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=498783.17 e N=9436043.03; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 21,84m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=498803.96 e N=9436049.70; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de Newton numa extensão de 96,47m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=498728.78 e N=9436109.61; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 23,97m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=498705.95 e N=9436102.29; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Rosa numa extensão de 97,51m em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominado “Estrada Distrito de Daniel de Queiroz – Localidade de Uruguaiana” especificamente uma pequena parcela de 567,32m², que será destacada do referido imóvel na localidade Primavera, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=505723,06 e N=9468579,34; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de JOSÉ LUÍS DE MELO, numa extensão de 7,44m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=505726,81 e N=9468572,92; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 184,76m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=505879,68 e N=9468469,98; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de José Luís de Melo, com extensão de 5,12m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=505877,09 e N=9468474,40; deste ponto segue-se confrontando ao OESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, com extensão de 186,76m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 4º Os imóveis objeto destas desapropriações destinar-se-ão à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha – Pecém, no Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÕ, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO