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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.561, DE 16.12.71 (D.O. 16.12.71)

 

INSTITUI PARA OS MILITARES, COMO VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL, A GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- É instituída para os militares do Estado como vantagem não incorporável,a Gratificação pela Representação de Gabinete.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercícios nos seguintes órgãos e que neles desempenham atividades típicas da função militar:

  1. Casa Militar do Governo;

  2. Gabinete do Vice-Governador;

  3. Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará;

  4. Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará;

  5. Gabinete do Secretário de Segurança Pública.

  1. - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado; (nova redação dada pela lei n.° 10.307, de 11.09.79)

  2. - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.307, de 11.09.79)

Art. 2.° - Na atribuição da gratificação ora instituída observar-se-á, quanto ao seu valor, o limite máximo que for estabelecido pelo Poder Executivo, mediante Decreto, no qual serão também definidas a força e a competência para a sua concessão.

Art. 3.° - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1971.

ADAUTO BEZERRA

Claudino Sales

Luís Henrique de Oliveira Domingues

Tereza Romero de Barros

LEI N° 14.289, DE 07.01.09 (D.O.09.01.09).

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação de Representação de Gabinete e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete é a retribuição de serviço pelo exercício de atividade funcional em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.

§ 1º A Gratificação de Representação de Gabinete poderá ser concedida a servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ou a servidores cedidos de outros órgãos públicos, com exercício em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se gabinete os órgãos de execução ou assessoramento vinculados diretamente à Administração Superior, bem como aqueles resultantes de desconcentração das atividades que lhes são inerentes.

§ 3º Além dos órgãos de assessoramento definidos em lei na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, consideram-se órgãos de assessoramento técnico, para fins desta Lei aqueles destinados à produção e formulação de políticas institucionais, que propiciem o aperfeiçoamento das atividades-fim e atividades-meio do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser concedida aos servidores dos órgãos de execução de 1º Grau, considerando-se, cumulativamente, a complexidade e especialização das atividades.

 

Art. 2º A Gratificação pela Representação de Gabinete quando concedida em razão de exercício em gabinete será devida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando concedida em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico será devida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º Ato interno do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as condições de concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, ficando sujeita à indicação de seus respectivos titulares, quando concedida em razão do exercício em gabinete.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedida até o limite de uma gratificação por unidade de gabinete ou lotação.

Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não será concedida a servidor ocupante de cargo comissionado, exclusivamente ou não, nem será percebida cumulativamente com outras de mesma espécie.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público            

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