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LEI N° 14.289, DE 07.01.09 (D.O.09.01.09).
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação de Representação de Gabinete e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete é a retribuição de serviço pelo exercício de atividade funcional em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.
§ 1º A Gratificação de Representação de Gabinete poderá ser concedida a servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ou a servidores cedidos de outros órgãos públicos, com exercício em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se gabinete os órgãos de execução ou assessoramento vinculados diretamente à Administração Superior, bem como aqueles resultantes de desconcentração das atividades que lhes são inerentes.
§ 3º Além dos órgãos de assessoramento definidos em lei na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, consideram-se órgãos de assessoramento técnico, para fins desta Lei aqueles destinados à produção e formulação de políticas institucionais, que propiciem o aperfeiçoamento das atividades-fim e atividades-meio do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser concedida aos servidores dos órgãos de execução de 1º Grau, considerando-se, cumulativamente, a complexidade e especialização das atividades.
Art. 2º A Gratificação pela Representação de Gabinete quando concedida em razão de exercício em gabinete será devida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando concedida em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico será devida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º Ato interno do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as condições de concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, ficando sujeita à indicação de seus respectivos titulares, quando concedida em razão do exercício em gabinete.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedida até o limite de uma gratificação por unidade de gabinete ou lotação.
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não será concedida a servidor ocupante de cargo comissionado, exclusivamente ou não, nem será percebida cumulativamente com outras de mesma espécie.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público