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Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do quadro V e do subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como Vantagem Pessoal Reajustável – VPR; as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei; ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR e as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, §5º., Constituição Estadual), de que trata a Lei nº. 13.691, de 25 de novembro de 2005, será de R$ 10.213,52 (dez mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
LEI Nº 11.802, DE 11.04.91 (D.O. DE 12.04.91)
Dispõe sobre os cargos em Comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, no Quadro IV, um cargo de provimento em Comissão, símbolo DAS-1, para instalação de uma inspetoria de Controle Externo destinada ao exame dos atos de pensão e de admissão de pessoal, no âmbito da administração direta e indireta, nos termos preconizados no Art. 76, III, da Constituição do Estado.
Art. 2º - As funções de Chefe de Gabinete da Presidência e de Chefe de Gabinete de Conselheiro, atualmente cometidas a oito cargos DAS-1,classificam-se em cargos de símbolo DNS-3, na forma estabelecida no Anexo XIV a que se refere o Art. 9º da Lei nº 11.346, de 13 de setembro de 1987.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.398, DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)
Altera os níveis de retribuição dos Cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os níveis de retribuição dos cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Aos servidores comissionados no Quadro IV aplica-se o regime estabelecido na Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 3º - Fica mantido, para os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no Art. 5º da Lei Nº 11.106, de 25 de outubro de 1985.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
LEI Nº 12.205, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)
Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário família, a partir de 01 de outubro de 1993.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º. de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
LEI N° 14.760, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE JULHO DE 2010.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 1.404,00 | 3.116,88 |
SUBSECRETÁRIO | 1.264,00 | 2.806,08 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE JULHO DE 2010.
CLASSE |
REFERÊNCIA
|
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
I | A | 564,42 | 1.128,86 | 2.257,72 |
B | 592,63 | 1.185,31 | 2.370,62 | |
C | 622,26 | 1.244,56 | 2.489,13 | |
D | 653,37 | 1.306,78 | 2.613,58 | |
E | 686,03 | 1.372,12 | 2.744,27 | |
II | A | 720,33 | 1.440,72 | 2.881,48 |
B | 756,33 | 1.512,75 | 3.025,55 | |
C | 794,14 | 1.588,38 | 3.176,81 | |
D | 833,84 | 1.667,80 | 3.335,66 | |
E | 875,53 | 1.751,18 | 3.502,43 | |
III | A | 919,31 | 1.838,73 | 3.677,55 |
B | 965,27 | 1.930,66 | 3.861,43 | |
C | 1.013,53 | 2.027,18 | 4.054,49 | |
D | 1.064,19 | 2.128,54 | 4.257,21 | |
E | 1.117,40 | 2.234,95 | 4.470,08 | |
IV | A | 1.173,27 | 2.346,69 | 4.693,57 |
B | 1.231,93 | 2.464,03 | 4.928,24 | |
C | 1.293,51 | 2.587,23 | 5.174,66 | |
D | 1.358,18 | 2.716,58 | 5.433,38 | |
E | 1.426,08 | 2.852,41 | 5.705,03 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE DE 2010.
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCM-1 | 4.445,21 | 4.445,21 |
TCM-2 | 3.889,56 | 3.889,56 |
TCM-3 | 2.778,26 | 2.778,26 |
TCM-4 | 1.833,65 | 1.833,65 |
TCM-5 | 1.500,26 | 1.500,26 |
TCM-6 | 1.111,30 | 1.111,30 |