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LEI N° 14.429. DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do quadro V e do subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como Vantagem Pessoal Reajustável – VPR; as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei; ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR e as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, §5º., Constituição Estadual), de que trata a Lei nº. 13.691, de 25 de novembro de 2005, será de R$ 10.213,52 (dez mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado