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LEI N° 14.760, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE JULHO DE 2010.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 1.404,00 | 3.116,88 |
SUBSECRETÁRIO | 1.264,00 | 2.806,08 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE JULHO DE 2010.
CLASSE |
REFERÊNCIA
|
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
I | A | 564,42 | 1.128,86 | 2.257,72 |
B | 592,63 | 1.185,31 | 2.370,62 | |
C | 622,26 | 1.244,56 | 2.489,13 | |
D | 653,37 | 1.306,78 | 2.613,58 | |
E | 686,03 | 1.372,12 | 2.744,27 | |
II | A | 720,33 | 1.440,72 | 2.881,48 |
B | 756,33 | 1.512,75 | 3.025,55 | |
C | 794,14 | 1.588,38 | 3.176,81 | |
D | 833,84 | 1.667,80 | 3.335,66 | |
E | 875,53 | 1.751,18 | 3.502,43 | |
III | A | 919,31 | 1.838,73 | 3.677,55 |
B | 965,27 | 1.930,66 | 3.861,43 | |
C | 1.013,53 | 2.027,18 | 4.054,49 | |
D | 1.064,19 | 2.128,54 | 4.257,21 | |
E | 1.117,40 | 2.234,95 | 4.470,08 | |
IV | A | 1.173,27 | 2.346,69 | 4.693,57 |
B | 1.231,93 | 2.464,03 | 4.928,24 | |
C | 1.293,51 | 2.587,23 | 5.174,66 | |
D | 1.358,18 | 2.716,58 | 5.433,38 | |
E | 1.426,08 | 2.852,41 | 5.705,03 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE DE 2010.
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCM-1 | 4.445,21 | 4.445,21 |
TCM-2 | 3.889,56 | 3.889,56 |
TCM-3 | 2.778,26 | 2.778,26 |
TCM-4 | 1.833,65 | 1.833,65 |
TCM-5 | 1.500,26 | 1.500,26 |
TCM-6 | 1.111,30 | 1.111,30 |