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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.760, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

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LEI N° 14.760, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº                DE          DE   JULHO DE  2010.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)
SECRETÁRIO 1.404,00 3.116,88
SUBSECRETÁRIO 1.264,00 2.806,08

ANEXO  II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI  Nº             DE       DE  JULHO DE 2010.

CLASSE

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

I A 564,42 1.128,86 2.257,72
B 592,63 1.185,31 2.370,62
C 622,26 1.244,56 2.489,13
D 653,37 1.306,78 2.613,58
E 686,03 1.372,12 2.744,27
II A 720,33 1.440,72 2.881,48
B 756,33 1.512,75 3.025,55
C 794,14 1.588,38 3.176,81
D 833,84 1.667,80 3.335,66
E 875,53 1.751,18 3.502,43
III A 919,31 1.838,73 3.677,55
B 965,27 1.930,66 3.861,43
C 1.013,53 2.027,18 4.054,49
D 1.064,19 2.128,54 4.257,21
E 1.117,40 2.234,95 4.470,08
IV A 1.173,27 2.346,69 4.693,57
B 1.231,93 2.464,03 4.928,24
C 1.293,51 2.587,23 5.174,66
D 1.358,18 2.716,58 5.433,38
E 1.426,08 2.852,41 5.705,03

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº              DE                DE  2010.

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCM-1 4.445,21 4.445,21
TCM-2 3.889,56 3.889,56
TCM-3 2.778,26 2.778,26
TCM-4 1.833,65 1.833,65
TCM-5 1.500,26 1.500,26
TCM-6 1.111,30 1.111,30

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 394 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:35

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