Fortaleza, Sábado, 11 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.369, de 04 de julho de 2025.  (D.O.08.07.25)

 

INCLUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE IGUATU – EXPOIGUATU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Iguatu – ExpoI- guatu, realizada anualmente no Município de Iguatu. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Autoria: Deputado Marcos Sobreira Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.368, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

INCLUI O MOTOFEST IGUATU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Motofest Iguatu, evento realizado, anualmente, no Município de Iguatu.

Art. 2º O Motofest Iguatu tem por finalidade promover o motociclismo, o entretenimento e a cultura, fomentando o desenvolvimento econômico e social de toda a região Centro-Sul do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

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Quarta, 09 Julho 2025 23:17

LEI Nº 19.367, de 04 de julho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.367, de 04 de julho de 2025.  

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A VAQUEJADA DO PARQUE MÁRCIO NOGUEIRA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE IGUATU. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Vaquejada do Parque Márcio Nogueira, realizada anualmente no Município de Iguatu. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Nizo Costa coautoria Deputado Queiroz Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.366, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

DENOMINA FRANCISCO ANJO DE SOUZA A ARENINHA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO PALMARES, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Francisco Anjo de Souza a Areninha localizada no Assentamento Palmares, no Município de Crateús. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.365, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

DENOMINA PREFEITO JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA O ANEL VIÁRIO QUE LIGA A CE-187 (DE TIANGUÁ A VIÇOSA DO CEARÁ) À CE-232. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Prefeito José Firmino de Arruda o anel viário que liga a CE-187 (de Tianguá a Viçosa do Ceará) à CE-232. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado João Jaime

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.364, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CATÓLICO MARONITA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Católico Maronita, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de fevereiro. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.363, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

RECONHECE A IGUARIA POPULAR CONHECIDA COMO “PRATINHO” COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará a iguaria popular conhecida como “Pratinho”. 

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos fortalecer, promover e incentivar a difusão e a comercialização do Pratinho, em âmbito estadual e nacional, não apenas no período junino, mas durante todo o ano. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputada Marta Gonçalves coautoria Deputado Simão Pedro 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.362, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA COMO A CAPITAL CEARENSE DA LINGERIE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Município de Frecheirinha como a Capital Cearense da Lingerie, em reconhecimento à sua significativa contribuição para a indústria de moda íntima no Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.361, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DEVOTOS DA IRMÃ CLEMÊNCIA – ADIC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Devotos da Irmã Clemência – ADIC, com sede no Município de Baturité, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.224.854/0001-76. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.360, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA QUE PESSOAS COM ALERGIAS ALIMENTARES POSSAM ENTRAR EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM SEUS PRÓPRIOS LANCHES ESPECIAIS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com alergias alimentares o direito de ingressar em estádios, arenas esportivas e quaisquer outros locais de eventos esportivos situados no território do Estado do Ceará portando seus próprios lanches e alimentos especiais. 

Art. 2º O ingresso com alimentos especiais nos locais mencionados no art. 1.º desta Lei é permitido mediante a apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de dieta especial, sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis. 

§ 1º O atestado médico deve ser apresentado na entrada do evento, juntamente com um documento de identificação com foto do portador. 

§ 2º Os alimentos devem estar acondicionados de forma adequada e segura, observadas as normas sanitárias vigentes. 

Art. 3º Fica vedada a recusa de entrada de pessoas portando seus próprios lanches e alimentos especiais, desde que atendidas as condições estabelecidas   nesta Lei.     

Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis pelos eventos esportivos devem afixar, em locais visíveis ao público, avisos informando sobre o direito assegurado às pessoas com alergias alimentares de neles ingressar com seus próprios lanches e alimentos. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputados Missias Dias e Larissa Gaspar

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