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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.934, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO(A) MÉDICO(A) OFTALMOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual do(a) Médico(a) Oftalmologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.933, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ALERGOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Alergologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.932, de 16 de julho de 2024.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RACHEL DE QUEIROZ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de utilidade pública estadual a Associação Comunitária dos Moradores do Residencial Rachel de Queiroz, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 34.972.538/0001-80, com sede e foro no Município de Quixadá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Carmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.931, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HERÓI CHICO DA MATILDE, O DRAGÃO DO MAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Herói Chico da Matilde, o Dragão do Mar, a ser comemorado anualmente em 15 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.930, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS COM ALOPECIA DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CÂNCER NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas com Alopecia Decorrente de Tratamento de Câncer, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro no Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana tem por finalidade sensibilizar a população acerca da importância da doação de cabelos para confecção de perucas destinadas a pessoas que enfrentam alopecia em decorrência de tratamento de câncer, visando à melhoria da autoestima e qualidade de vida desses pacientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.929, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ INFORMAREM, EM TEMPO REAL, SOBRE INTERRUPÇÕES DE SEUS SERVIÇOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de energia elétrica do Estado do Ceará ficam obrigadas a informar, por meio de seus aplicativos móveis, sites e suas redes sociais, as interrupções no fornecimento de energia elétrica assim que ocorrerem, incluindo a causa e a previsão de retorno do serviço.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção e a previsão de seu restabelecimento.
§ 2º Quando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias de energia elétrica deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri coautoria De Assis Diniz, Marcos Sobreira, Davi de Raimundão, Nizo Costa, David Durand, Missias Dias, Fernando Santana, Jô Farias, Guilherme Sampaio, Carmelo Neto, Audic Mota, Dra. Silvana, João Jaime, Ap. Luiz Henrique, Bruno Pedrosa, Guilherme Landim, Sargento Reginauro, Juliana Lucena, Guilherme Bismark, Emília Pessoa, Danniel Oliveira)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.928, de 16 de julho de 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE PRESERVAÇÃO DA HISTÓRIA E CULTURA POPULAR REALEZA NORDESTINA, COM SEDE NO DISTRITO DE SANTARÉM, NO MUNICÍPIO DE ORÓS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Centro de Preservação da História e Cultura Popular Realeza Nordestina, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ n.º 12.534.902/0001-97, com sede no Distrito de Santarém, no Município de Orós.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.927, de 16 de julho de 2024.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A IBIAPABA AGROTECH REALIZADA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Ibiapaba Agrotech, a ser realizada anualmente
no mês de setembro, no município de Guaraciaba do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Danniel Oliveira coautoria Alysson Aguia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.926, de 16 de julho de 2024.
DENOMINA ANTONICLE TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE SANTA CRUZ DO BANABUIÚ, NO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antonicle Teixeira de Albuquerque a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado no Distrito de Santa Cruz do Banabuiú, no Município de Pedra Branca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.925, de 16 de julho de 2024.
INCLUI O SANTUÁRIO DE SANTA EDWIRGENS, SITUADO NA LOCALIDADE DO GARROTE, CAUCAIA, NO CALENDÁRIO DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Santuário de Santa Edwirgens, situado na localidade do Garrote, Caucaia, no Calendário do Turismo Religioso do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa