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LEI N.° 9.582, DE 19 DE MAIO DE 1972 (D.O. 24.05.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.582, DE 19 DE MAIO DE 1972 (D.O. 24.05.72)

MODIFICA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam acrescentados ao art. 121 da Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, os seguintes parágrafos:

"§ 1.º - O preparo dos processos de infração cabe, em Fortaleza, à Seção de Tributação da Delegacia Regional da Fazenda, e no interior do Estado, às Delegacias Regionais da Fazenda, através da respectiva Seção de Receita ou às Agências da Fazenda, conforme o caso.

§ 2.º - O julgamento dos autos de infração, em primeira instância, cabe, na Capital do Estado, ao Delegado Regional de Fortaleza.

§ 3.o - No interior do Estado, o julgamento, em primeira instância, dos processos de infração cabe:

I - ao Delegado Regional da Fazenda, quando os autos de infração forem lavrados no Município-sede da Delegacia;

Il - ao Chefe da Agência da Fazenda, quanto aos processos originados de autos de infração lavrados nos limites da respectiva jurisdição"

Art. 2.º - O art. 123, os §§ 2.o e 3.o do art. 126 e o § 4.o do art. 127 da Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 123 - Verificada a infração, os funcionários fiscais lavrarão auto, cujo número de vias, destinação e modelo serão objeto de regulamentação".

 "Art.126-........................................................................................................

§ 2.o - Quando a autoridade julgadora de primeira instância estiver impedida, será o processo, depois de devidamente preparado pelo órgão competente, submetido ao julgamento do Delegado Regional da Fazenda, que, no caso de também estar impedido, submeterá o feito à decisão do Coordenador da Receita".

"§ 3.o -Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de servidor incumbido de julgamento, o processo será redistribuído na forma por que se dispuser em regulamento."

"Art.127-.........................................................................................................

§ 4.º - Esgotado os prazos e não tendo a autoridade de primeira instância julgado o processo, poderá o autuante ou o autuado representar sobre a irregularidade ao Coordenador da Receita que poderá avocar os autos para as providências cabíveis, inclusive julgamento".

Art. 3.º - Os processos fiscais, pendentes de julgamento, na data da vigência desta lei, deverão ser encaminhados aos órgãos competentes, de acordo com as normas ora estabelecidas.

Art.4.º- O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará as modificações decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

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