Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI N.° 9.624, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 23.10.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.624, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 23.10.72)
MODIFICA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O § 2.º do art. 121 da Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, acrescentado pelo art. 1.° da Lei n. 9.582, de 19 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.121. ......................................................................................................
§ 2.º-O julgamento dos autos de infração em primeira instância cabe, na Capital do Estado, a servidores fazendários de notório conhecimento da legislação fiscal, de preferência Bacharéis em Direito especialmente designados pelo Delegado Regional da Fazenda, em número variável,segundo as necessidades do serviço".
Art. 2.o- VETADO.
Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros