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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.263, DE 18/05/79 (D.O. 22.05.79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Estado do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará - FESPEC em atendimento ao disposto no item I do art. 3.° da lei n.o 10.247, de 14 de marco de 1979.
Art. 2.° - Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, em conta, especial junto ao Banco do Estado do Ceará S/A, a partir do mês de abril de 1979, em parcelas mensais, correspondentes a 1% (hum por cento) do ICM destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 3.° -A despesa a ser realizada obedecerá a seguinte classificação funcional -programática:
06-Defesa Nacional e Segurança Pública.
30-Segurança Pública.
174-Policiamento Civil.
2.120 - Auxílio para o Desenvolvimento das Atividades do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará.
3214.00.00-Contribuição a Fundos Cr$ 2.000.000,00.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de mai de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Luiz Gonzaga Mota